STJ REsp 1682146
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IRPF. FRAUDE. ATENDIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA) contra a decisão de fls. 776-771, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação dos arts. 4º e 485, caput e incisos, do CPC/1973, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, não há necessidade de enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos para aferir a legitimidade passiva dos réus. Registra que, pela narrativa da petição inicial, é clara a conclusão jurídica que possibilita a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, já que se trata de ação reparatória por danos morais. Ressalta que retirar a legitimidade da União pelo cancelamento posterior da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF) impugnada é, em última análise, retirar-lhe a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, o que extrapola os limites impostos pela teoria da asserção, que deve ser utilizada como parâmetro. Destaca que realizou o cotejo analítico entre a presente ação e o REsp n. 1.561.498/RJ, apontando que a legitimidade do polo passivo é verificada pelos fatos apresentados na petição inicial, antes de ser enfrentado o mérito do pedido. Requer o provimento do agravo interno. O agravado André da Silva Bezerra deixou de apresentar resposta ao agravo interno. A União apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 810-813). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IRPF. FRAUDE. ATENDIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.