Decisão · STJ

STJ HC 871880

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal F ederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO SIPRIANO contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5011460-52.2023.8.24.0064). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 564). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 32kg (trinta e dois quilogramas) de maconha, além de 1 balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 559, grifei). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 188/189): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ILICITUDE DA PROVA. 1.1. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. 1.2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CF, ART. 5º, XI). RESSALVA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). FUNDADAS RAZÕES. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). ACONDICIONAMENTO (CPP, ART. 158-D). BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS CONVERGENTES. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE. 3. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. 4. DOSIMETRIA. 4.1. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 43). FRAÇÃO. PRECEDENTES. 4.2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ACUSADO REINCIDENTE. 5. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. REINCIDÊNCIA. 5.1. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). 6. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS (CP, ART. 44, I). 7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. 1.1. O fato de o acusado ser flagrado em transação suspeita em frente à residência alvo de prévias denúncias a respeito do tráfico de drogas e monitorada por integrantes da agência de inteligência da polícia militar, constitui fundadas suspeitas, de forma a chancelar a busca pessoal. 1.2. É legítimo o ingresso em casa sem o consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, se, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares, foi constatada a ocorrência de transação ilícita em frente à residência, alvo de monitoramento e, após realizada a abordagem do acusado, constataram que ele trazia consigo algumas porções de maconha, tendo, inclusive, franqueado o ingresso no domicílio e indicado o local onde mantinha em depósito mais de 32kg de idêntico conteúdo ilícito. 2. Inexiste quebra da cadeia de custódia se o caminho percorrido pela prova está amplamente documentado nos autos e à disposição da parte, inexistindo indício de indevida interferência nos vestígios do delito, tendo a droga sido coletada pelos policiais militares e remetida à Delegacia de Polícia, e convergindo em natureza e quantidade em todos os documentos que delas tratam, além de o acusado ter admitido a propriedade dela. 3. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que integrantes da agência de inteligência da polícia militar receberam informações específicas sobre a prática do tráfico de entorpecentes na residência do acusado; somados ao monitoramento prévio do imóvel, à apreensão de mais de 32kg de maconha e a confirmação dele de que mantinha em depósito o conteúdo ilícito; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/06. 4.1. A apreensão de 32,4kg de maconha autoriza o recrudescimento da pena-base, inclusive na fração de 1/5, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da expressiva quantidade da droga confiscada. 4.2. Não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 o acusado que é reincidente. 5. É devida a manutenção do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente reincidente. 5.1. Se a fixação do regime inicialmente fechado ao cumprimento da pena dá-se em razão da condição de reincidente do acusado, e não por conta do tempo de pena imposto, é inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de abrandamento do sistema de resgate da sanção. 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos. 7. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e a reincidência evidenciada nos autos é indicativo nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que, "quando da autorização para a entrada ao imóvel, além de estar algemado e envolto por policiais fortemente armados (coação perceptível e presumível), a residência do Paciente já tinha sido invadida. Isto é, no momento em que EVANDRO permitiu a entrada dos agentes, eles já tinham entrado e realizado a apreensão " (e-STJ fl. 10). Sustentou que, "no momento da abordagem, o Paciente estava no interior de sua residência e foi surpreendido com a entrada abrupta dos agentes" (e-STJ fl. 13), e contestou a versão apresentada pelos policiais como fundamento para a configuração de fundadas razões para ingresso no imóvel. Requereu, liminarmente, a soltura do acusado até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a sua consequente absolvição. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 616/618). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 624/650 e 654/662). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela não concessão da ordem (e-STJ fls. 664/670). Às e-STJ fls. 673/681, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a defesa trouxe provas concretas da ação abusiva e da versão mentirosa apresentada pelos policiais. A inveracidade da história contada pelos agentes restou escancaradamente demonstrada. É um caso clássico de violação ao domicílio. Tem-se a inveracidade das informações referentes ao horário da diligência; a cena montada pelos policiais, que retiraram a droga do interior da residência e a colocaram logo na entrada da casa e no interior de um carro estacionado, para tentar justificar as fundadas razões; e muitas outras versões que foram exaustivamente rebatidas pela defesa" (e-STJ fls. 692/693). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal F ederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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