STJ REsp 2110985
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso. 1.2 "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.427/1.429, e-STJ), que não conheceu do reclamo. Conforme ficou decidido: "Mediante análise do recurso de CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Jacques Antunes Soares, subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 1421/1422), permanecendo, porém, o vício quanto à representação processual. (..) No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do Código de Processo Civil. Veja que apesar de a parte ter apresentado procuração à fl. 1420, não é possível identificar os outorgantes, e se estes possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. grifou-se Daí o presente agravo interno (fls. 1.434/1.437, e-STJ), no qual a parte sustenta haver comprovado a regularidade de sua representação processual quando intimada para tanto, conforme se depreende do documento de fl. 1.420 (e-STJ). Assevera que apesar do decidido, "se houve falha na representação, isto se deu porque a certidão que se fundamenta a decisão agravada foi explícita em afirmar ausência exclusivamente sobre a cadeia de procuração e substabelecimentos, documentos distintos dos atos societários. Registra-se que neste momento é anexado o contrato social da empresa recorrente e, novamente, a procuração outorgada a subscritor, de modo a possibilitar o regular processamento do recurso especial" (fl. 1.436, e-STJ). Impugnação às fls. 1.449/1.454 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso. 1.2 "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 2. Agravo interno desprovido.