Decisão · STJ

STJ REsp 1515575

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-02-04publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.) contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 699-714). Em suas razões, a parte recorrente alega equívoco da decisão agravada ao reformar o acórdão proferido na origem, dando provimento ao recurso especial interposto pelo agravado e negando provimento ao seu recurso. Informa que houve violação do tratamento isonômico na aprovação do plano de recuperação judicial proposto na origem, uma vez que na sua classe de credores - Quirografários - houve deságio de 70%, além de carência de 24 meses para pagamento dos créditos, enquanto os demais credores não sofreram as mesmas consequências. Preliminarmente, alega que o recurso especial da parte agravada nem sequer deveria ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula n. 126 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido fundamentou-se na violação de princípios constitucionais, em especial, em relação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. No mérito, sustenta a vulneração da redação então vigente do art. 191 da Lei n. 11.101/2005 - antes das alterações perpetradas em 2020 -, visto que a ausência de intimação via edital acerca do deferimento do plano recuperacional, além de caracterizar vício insanável, causou prejuízo à parte apto a justificar a nulidade do ato relacionado à aprovação do plano. Por fim, afirma a ocorrência de violação do art. 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, ante a falha na prestação jurisdicional decorrente do não reconhecimento do prejuízo sofrido na referida classe de credores. Desse modo, a ingerência do Poder Judiciário não deve se limitar ao reconhecimento do quórum de aprovação do plano, mas procurar adequar as disposições aprovadas aos critério de legalidade inerente à atuação jurisdicional. No caso, segundo disposto pela defesa, não se trata da simples análise acerca do tratamento desigual entre os credores, mas de nítida manipulação das recuperandas para conseguirem a aprovação do plano em detrimento das garantias existentes em favor do agravante. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo, de modo a reconsiderar a decisão agravada e restabelecer o disposto no acórdão proferido na origem, em que ficou definida a violação do princípio do par conditio creditorum e o prejuízo sofrido pela classe de credores quirografários a que pertencem o agravante. Impugnação apresentada às fls. 758-772. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 6. Agravo interno desprovido.
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