Decisão · STJ

STJ REsp 2159692

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão recorrido em consonância com orientação desta Corte e aplicação da Súmula n. 7/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices. Aponta que "não houve o enfrentamento específico no caso concreto em questão acerca do cumprimento ou não da obrigação, de modo que não há motivo que possa ensejar na aplicação do 90, §4º do CPC, razão pela qual a decisão monocrática deve ser reformada para que seja apreciada a omissão suscitada pela Agravante" (fl. 850e). Defende que "Nos embargos de Declaração apresentados, a Recorrente foi explícita e categórica em afirmar que o v. acórdão era contraditório com relação a ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para a fruição do benefício da redução pela metade da condenação de honorários advocatícios, previsto no artigo 90, § 4º, Código de Processo Civil, visto que a empresa recorrida não se amolda a hipótese legal delineada no suporte fático em questão" (fl. 850e). Argumenta que "basta a simples leitura do Recurso Especial apresentado pela Agravante para verificar que em momento algum ela menciona ou traz argumentos que dependem de provas, pelo contrário, todas as suas alegações estão relacionadas com questões de direito, visto que as questões fáticas foram devidamente e amplamente abordadas e reconhecidas pela r. sentença e pelo v. acórdão" (fl. 851e). Alega que "A fundamentação do recurso especial baseia-se na alegação de violação ao dispositivo legal indicado o artigo 90 §4º do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação desse dispositivo legal, não envolvendo uma reavaliação dos elementos fáticos do processo" (fl. 852e). Afirma que "o acórdão recorrido incorre em equívoco ao afirmar que o Agravado faz ao jus ao benefício redutor, sem, contudo, analisar cumulativamente o reconhecimento dos pedidos e o cumprimento integral da obrigação de fazer" (fl. 859e). Aduz que "O dissídio jurisprudencial apontado pela Agravante não demanda um simples reexame de provas. Pelo contrário, a divergência indicada está fundamentada em uma diferença de interpretação e aplicação da legislação pátria, o que deve ser analisado e enfrentado por este Excelentíssimo STJ" (fl. 872e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação do ESTADO DE MATO GROSSO às fls. 880/887e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido.
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