Decisão · STJ

STJ HC 908868

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a existência de organização criminosa composta pelo agravante e corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e homicídios. 2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. Precedentes. 5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 108-117, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea no decreto prisional. Reitera os argumentos expendidos na inicial e pontua que "o fato de utilizar-se apenas indícios de que o paciente integra a referida organização criminosa a ponto de justificar sua periculosidade, se resume em mera suposição abstrata da gravidade delitiva, notoriamente inidônea para servir de fundamento para aplicar a cautelar imposta" (fl. 124). Entende que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a existência de organização criminosa composta pelo agravante e corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e homicídios. 2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. Precedentes. 5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 6. Agravo regimental improvido.
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