STJ REsp 1955102
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. 1. As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil. 2. Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mauro del Ciello (fls. 230-241 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 212-220 e-STJ, em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade da parte arrematante, ora agravada, e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões alegadas em sede de agravo de instrumento. Em razões de agravo interno (fls. 212-220 e-STJ), a parte agravante alega que "os precedentes contemporâneos deste C. STJ vêm reiteradamente entendendo que o Juízo Trabalhista é competente para julgar toda matéria de direito decorrente da arrematação, preservando a decisão da justiça laboral, eis que competente o juízo que determinou os atos executórios sobre o imóvel, para também decidir questões relativas ao próprio imóvel constrito" (fl. 231 e-STJ). Argumenta que "o Condomínio foi intimado para apresentar o débito condominial, comparecendo perante o Juízo Trabalhista, de modo que, o Condomínio a todo tempo teve ciência e acompanhou a execução trabalhista, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza, sobretudo em detrimento da segurança jurídica da declaração do Poder Judiciário" (fl. 233 e-STJ). Afirma que "a decisão da justiça do trabalho importa em coisa julgada material, que impossibilita a rediscussão tanto dentro quanto fora do processo, ou seja, possui a eficácia extraprocessual, ampliada pela produção de reflexos externos, impossibilitando a discussão da matéria decidida em qualquer outro processo" (fl. 233 e-STJ). Segundo suas palavras também, outro ponto que deve ser considerado é "a impossibilidade do arrematante ser incluído em cumprimento de sentença de ação de cobrança de condomínio, quando o título judicial se formou face ao primitivo proprietário, como ocorreu no caso concreto" (fl. 236 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 245-248 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. 1. As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil. 2. Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.