STJ HC 940519
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. No caso, as alegações defensivas não foram objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, tendo sido consignado que o acórdão revisional não passou de mera reiteração da revisão criminal anteriormente ajuizada na origem, cujo acórdão não foi juntado aos autos da presente impetração. Portanto, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OTAVIO MIRANDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.22.118549-9/000. Depreende-se dos autos que, em 31/8/2017, o paciente (ora agravante) foi sentenciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 22 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 53/79). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, em sessão de julgamento realizada no dia 22/5/2019, negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE NULIDADADE DO FEITO REJEIÇÃO MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESCABIMENTO DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PERTINÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS SENTENCIADOS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RECORRENTES INDISPENSABILIDADE AGENTE FORAGIDO NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DESPROVIDOS E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar: - Não há falar em nulidade do feito, seja por inversão no rito procedimental, seja pelo indeferimento da oitiva de uma das testemunhas, tal como faz crer a defesa. - Preliminar rejeitada. Mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos apelantes é medida de rigor. - Descabido o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovado nos autos que esta foi utilizada durante a execução do delito, ainda que não apreendida e nem periciada. - Verificando-se o animus furandi dos agentes e o emprego de efetiva violência e grave ameaça na subtração dos bens da vitima, não há falar em crime outro que não o de roubo. - Devem ser redimensionadas as reprimendas aplicadas apenas em relação a um dos sentenciados, ante a incidência na segunda fase da operação dosimétrica da atenuante da menoridade relativa. - Tratando-se de agente foragido, faz-se indispensável a sua prisão preventiva, visando seja assegurada a aplicação da lel penal, a teor do previsto no art. 312, do Código de Processo Penal. - Primeiro e segundo recursos desprovidos e terceiro parcialmente provido. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ (HC n. 662.721/MG), alegando, em síntese, inobservância do procedimento desenhado no art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/5/2021, o Relator, Ministro FELIX FISCHER, não conheceu do writ, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Após o trânsito em julgado na origem, a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 1.0000.20.024505-8/000, que foi indeferida pelo TJMG. Ainda inconformada, a defesa ajuizou novo pleito revisional (Revisão Criminal n. 1.0000.22.118549-9/000), que foi indeferido, em sessão de julgamento realizada no dia 10/3/2023, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -REITERAÇÃO DE PEDIDO - ARQUIVAMENTO DETERMINADO. - Sendo o pedido de revisão criminal mera reiteração de anterior, já julgado, e inexistindo novas provas, não há comodar prosseguimento no feito, devendo ser o pedido arquivado, nos termos do p. único do artigo 622 do Código deProcesso Penal. Na inicial do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante reiterou o pedido de desconstituição da coisa julgada, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico, que não observou o procedimento do art. 226 do CPP. Apontou que, sem outras provas que corroborem a participação do paciente no delito, não há elementos suficientes para sustentar uma condenação, devendo o paciente ser absolvido, conforme previsto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, sustentou as seguintes teses: nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, conforme previsto no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; ausência de comprovação do emprego de arma de fogo; e desproporcionalidade da pena e possibilidade de regime semiaberto. Ao final, requereu seja concedida a ordem, "com a consequente revogação de qualquer medida restritiva de liberdade imposta ao paciente baseada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico irregular, configura flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais e a ausência de outras provas que corroborem a autoria do delito. A nulidade do feito por inversão no rito procedimental e pelo indeferimento da oitiva de uma das testemunhas. A absolvição do recorrente Diogo Otávio de Miranda por ausência de provas suficientes para a condenação. Eventualmente, o decote da majorante do emprego de arma de fogo. O redimensionamento das sanções aplicadas, com a redução da pena e a fixação do regime semiaberto para cumprimento" (e-STJ fl. 25). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 27/8/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela impetrante resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 85/89). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 91/106), a defesa, inicialmente, que a decisão monocrática desta relatoria violou o princípio da colegialidade e, assim, cerceou o direito do paciente a uma análise colegiada. No mais, renova os mesmos fundamentos da inicial do habeas corpus, em especial a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas que corroborassem a participação do paciente no delito. Ainda, pugna pela desclassificação do delito para furto ou receptação e pela reavaliação da dosimetria da pena, considerando-se a possibilidade de redução e a fixação de um regime inicial menos gravoso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. No caso, as alegações defensivas não foram objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, tendo sido consignado que o acórdão revisional não passou de mera reiteração da revisão criminal anteriormente ajuizada na origem, cujo acórdão não foi juntado aos autos da presente impetração. Portanto, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.