STJ AREsp 2574937
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado fortuito externo na hipótese, pois os acontecimentos narrados são risco do empreendimento , exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 713, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL DESTINADO À CONSTITUIÇÃO DE POOL HOTELEIRO. FIGURA DO CONSUMIDOR INVESTIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMOCARACTERIZADA COM FUNDAMENTO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E SEM EXPERTISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA DAS RÉS CARACTERIZADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS,NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE MULTA CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DAS RÉS PROVIDOEM PARTE TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIAEM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765-769, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o s recorrentes aponta m ofensa aos artigos 393 e 418 do CC. Sustentam , em síntese: a) a configuração de fato fortuito/força maior para o descumprimento da obrigação contratual, em razão de situação nova e extraordinária consistente em crise do mercado imobiliário; b) o afastamento da restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, permitindo-se a retenção de percentual; c) a contagem dos juros de mora apenas do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão do contrato; d) a declaração de perda dos valores pagos a título de arras. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 824-830, e-STJ. Em decisão singular (fls. 878-883, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de fortuito externo ou de risco do empreendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 284/STF, pois, quanto às alegações de afastamento da restituição integral e de alteração do termo inicial dos juros, os recorrentes não indicaram os dispositivos supostamente violados; c) a incidência da Súmula 83/STJ, considerando o entendimento desta Corte de que não é devida a retenção das arras confirmatórias na hipótese, especialmente porque a rescisão contratual adveio de culpa da recorrente, o que atrai a restituição integral. Daí o presente agravo interno (fls. 887-891, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 895-898, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado fortuito externo na hipótese, pois os acontecimentos narrados são risco do empreendimento , exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.