STJ REsp 2124062
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça. 2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. Precedente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG ao presumir a hipossuficiência do apenado em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Manhaçu/MG julgou extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta a RUBEM CORREA BATISTA asseverando que o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública permite a conclusão no sentido da impossibilidade do pagamento da multa penal, porquanto presume-se a sua hipossuficiência financeira (fl. 10). O MPMG interpôs agravo em execução insurgindo-se contra a presunção de hipossuficiência do apenado, contudo não logrou êxito (fls. 81/85). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA -ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA -PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos. - 2. A assistência pela Defensoria Pública, aliada a outros indicativos, faz presumir a hipossuficiência do reeducando. - 3. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 4. Aplicável ao caso o Tema 931 editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).V.V. (Des. Cássio Salomé) - O inadimplemento da pena de multa, integrante do preceito penal secundário, pelo condenado obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade porquanto constitui objeto de título judicial formal e perfeito com força do trânsito em julgado; imutável na seara da execução penal" (fl. 82). Em sede de recurso especial (fls. 99/107), o MPMG apontou violação dos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal - CP, porque o Tribunal a quo declarou extinta a punibilidade do penitente, mesmo sem o pagamento da pena de multa. Todavia o recurso especial não foi provido ao fundamento de que o Tribunal a quo decidiu conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No presente agravo regimental o Parquet Estadual sustenta que, mesmo após a alteração do Tema n. 931, persiste o entendimento de não se admitir a presunção de pobreza do apenado exclusivamente pelo fato de o indivíduo ser assistido pela Defensoria Pública. Aduz que a decisão agravada "ao manter a presunção de hipossuficiência do réu, pelo simples fato dele ser assistido pela defensoria pública, viola inclusive a mais recente revisão do Tema Repetitivo n.º 931, porquanto admitiu a extinção da punibilidade pela mera presunção de hipossuficiência do condenado, pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, sem que houvesse, ao menos, a formulação assinada de autodeclaração de pobreza pelo sentenciado, que lhe impedisse de cumprir a pena de multa" (fl. 170). Assim, requer que a decisão monocrática seja reformada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça. 2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. Precedente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.