Decisão · STJ

STJ AREsp 2562257

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTRA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 1030/1033 (e-STJ), da lavra deste signatário, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 725, e-STJ): APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores e danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Rescisão do contrato por vontade da compradora. Inteligência das Súmulas 1 e 2 do TJSP e 543 do STJ. Retenção de 20% do total dos valores pago pela parte compradora que se mostra, no presente caso, suficiente para compensar todos os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico. Inaplicável o disposto na Lei nº 13.786/18 aos contratos anteriores à sua vigência, sob pena de afrontar o princípio da irretroatividade das leis e o ato jurídico perfeito. Indenização por fruição de 0,5 do valor do contrato que é cabível desde que iniciada a mora até a entrega das chaves. Benfeitorias úteis que devem ser ressarcidas. Juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação. Sucumbência recíproca. Recursos a que se dá parcial provimento. Em suas razões de recurso especial (fls. 732/779, e-STJ), as recorrentes sustentam , em síntese, ser cabível o arbitramento de indenização por fruição durante todo o período de ocupação do imóvel. Contrarrazões (fls. 852/871, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 1013/1020. Por decisão monocrática (fls. 1030/1033, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1037/1079 (e-STJ), pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada, repisando os fundamentos expostos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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