Decisão · STJ

STJ EAREsp 2212939

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Aliás, e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto ALL FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 781): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLESNACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, com escopo de que fosse declarada: A inconstitucionalidade (incidentalmente), ilegalidade e abusividade do ato coator, consubstanciado na exigência do recolhimento da antecipação do diferencial de alíquotas, na forma do §6º, do art. 5º, da Lei nº. 11.580/96; §7º, do art. 5º, e art. 13-A, do RICMS/12, para o fim de reconhecer a inexigibilidade de dita obrigação, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o tributo (fl. 29). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A segurança foi denegada em primeiro grau de jurisdição (fls. 269-290). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821 (TEMA 517). OPERAÇÕES DE COMPRA DISPOSTAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. ATO SECUNDÁRIO CONSTITUÍDO POR DECRETO QUE NÃO INOVOU, MAS SOMENTE REGULAMENTOU AS HIPÓTESES PREVISTAS DE COBRANÇA DO ICMS EM SEPARADO. NORMATIVA QUE NÃO AFRONTA A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 598.677 (TEMA 456). REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 18.573-15 (ART. 51 E 52) E IMPÔS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.580-1996. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA PELO STF, QUE DECIDIU QUE: "É CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE FIXA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXETERIOR (STF - PLENÁRIO, ADI 4858-DF, J. EM 16 DE AGOSTO DE 2021)". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 602-607). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II, ambos do Código de Processo Civil. Aduziu que a Câmara Julgadora não sanou as omissões apontadas pela Parte em seu recurso integrativo e que (fl. 614) O teor dos embargos protocolados em 09/03/2022 revela, por si só, a relevância dos esclarecimentos requeridos pela então Embargante, por força da evidente caracterização de erro material/contradição do v. acórdão, ao considerar que o objeto da discussão seria a cobrança do DIFAL (nos moldes instituídos pela EC 87/2015, que alterou os incs VII e VIII, do §2º, do art. 155, da CF) introduzido na legislação estadual originalmente pela Lei nº 18.573/2015, quando, na verdade, a discussão envolve a cobrança da antecipação parcial do ICMS, originalmente instituída pelo Decreto nº 442/15, que são "exações" de naturezas diversas. Asseverou que, "com relação à aplicação do Princípio da Isonomia e da não- discriminação/tratamento diferenciado de mercadorias em função de sua procedência, a ora Apelante também levantou omissões nos seus embargos que deixaram de ser analisadas pelo v. acórdão" (fl. 618). No mérito, alegou afronta aos arts. 97, inciso III e 114, ambos do Código Tributário Nacional e 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/06. Sustentou que (fl. 625): 1. Como visto, o v. acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS em face das empresas do Simples Nacional, fundamentando suas razões de decidir do julgamento da matéria do Tema 517 por esse E. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. No entanto, ao assim fazer, não observou o entendimento firmado também em repercussão geral por esse E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito do Tema 456, incorrendo, ainda, em violação aos arts. 97 e 114, do CTN, que disciplinam que os critérios da regra matriz de incidência dos tributos são elementos essenciais à incidência tributária e necessários para a instituição dos tributos, devendo ser fixados por meio de lei. Além disso, ofendeu também o art. 13, §1º, da LC 123/06, ao concluir que esse dispositivo seria suficiente para basear a cobrança do tributo exigida pelo Decreto nº 442/2015. Afirmou que, "sendo vedada a exigência de tributos sem lei que estabeleça, evidente que não há como se entender legal a instituição de tributo por meio de Decreto Executivo, como foi feito no caso da antecipação do diferencial de alíquotas do Simples Nacional - Decreto nº 442/2015" (fls. 626-627). Asseverou, ainda, que (fls. 630-631): .. o v. acórdão recorrido também violou o disposto no art. 13, §1º, da LC 123/06, ao concluir que o dispositivo seria suficiente para basear a cobrança do tributo exigida pelo Decreto nº 442/2015. Ora, não há como se concordar que, por se tratar de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, a possibilidade de cobrança da antecipação do diferencial estaria autorizada e disciplinada pela LC 123/06. Veja-se o que consta do art. 13, §1º, da LC 123/06, quando prevê que o recolhimento da parcela unificada não exclui a incidência da antecipação do ICMS: .. Do texto legal, verifica-se que o mesmo se limita a prever que o ICMS devido nas operações sujeitas à antecipação do recolhimento deve ser recolhido à parte da parcela unificada e não é dedutível da mesma. Não traz, pois, a definição dos critérios típicos da incidência tributária (fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Demonstrada, pois, também nesse aspecto, a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por flagrante afronta ao art. 13, §1º, da LC 123/06. 4. Dentro desse contexto, ilegal a exigência da antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS das empresas do Simples Nacional, na forma do art. 5º, § 6º, e do art.13-A, do RICMS/12, ao menos até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 18.879/2016, merecendo reforma o v. acórdão recorrido por violação aos arts. 97 e 114 do CTN, bem como ao art. 13, §1º, da LC 123/06. No mais, alegou que o "acórdão recorrido também merece reforma, porque diverge da interpretação atribuída por esse E. STJ dos arts. 97 e 114, do CTN, e art. 13, §1º, da LC 123/06, bem como quanto a observância do entendimento firmado pelo E. STF no Tema 456" (fl. 631). Requereu o provimento do recurso para (fl. 642) a) conforme fundamentos expostos no item II.A. e, nos termos do art. 278 do CPC/2015, declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declara- ção, por violação aos arts. 1.013 e 1.022, do CPC/1973, determinando-se, de acordo com o art. 281 do CPC/2015, a baixa dos autos ao Egrégio Tribunal a quo para que supra os vícios lá apontados ou; b) no caso de ser afastada a nulidade suscitada, julgar o mérito do recurso, reformando-se o v. acórdão recorrido, para reconhecer as contrariedades apontadas no item III. e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da antecipação do diferencial de alíquota das empresas do Simples Nacional, na forma do art. 5º, § 6º, e do art. 13-A, do RICMS/12, ao menos até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 18.879/2016, por violação aos arts. 97 e 114 do CTN, e ao art. 13, §1º, da LC 123/06, bem como em razão do dissídio jurisprudencial na interpretação da matéria. Contrarrazões da Fazenda Pública Estadual às fls. 666-670. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 671-675), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 731-752), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 764-767). Em decisão de fls. 781-791, conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste, de início, que, "ao contrário do que entendeu o r. despacho agravado, observa-se, do próprio teor dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão a quo, que havia absoluta pertinência e necessidade de manifestação expressa da Corte a quo sobre as omissões apontadas, tudo a fim de permitir o mais amplo prequestionamento da matéria" (fl. 803). Sustenta a não incidência da Súmula n. 280/STF, pois o "recurso especial da ora Agravante está pautado na violação do v. acórdão aos dispositivos do Código Tribunal Nacional e da Lei Kandir, bem como no dissidio jurisprudencial, não havendo que se falar em ofensa a legislação local ou a matéria constitucional" (fls. 811-812). Aduz, ainda, que "o v. acórdão recorrido concluído entendeu pela constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS em face das empresas do Simples Nacional, fundamentando suas razões de decidir do julgamento da matéria do Tema 517/STF, a matéria aqui tratada possui diferentes contornos e fundamentos, inclusive infraconstitucionais, que levam ao reconhecimento da necessidade de reforma do v. acórdão a quo" (fl. 812) e que "não se trata de recurso especial visando a análise de artigos constitucionais, devendo ser reformada a r. decisão agravada, para admitir o especial da Agravante" (fl. 813). Argumenta, ainda, que a decisão recorrida "merece reforma porque, ao contrário do que entendeu o r. despacho agravado, a ora Agravante demonstrou em seu especial de forma específica e direta a violação do v. acórdão ao art. 13, § 1º, XVIII, "g", da Lei Complementar nº 123/2006 e os motivos que devem levar a sua reforma, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 815). Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para resposta (fl. 827), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Aliás, e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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