Decisão · STJ

STJ REsp 1734390

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-04-11publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado. 2. Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o neces sário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 2.506-2.512 que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a liquidação de sentença fora determinada em 23 de agosto de 2011 pelo acórdão proferido pelo STJ, nos autos do REsp n. 1.207.952-AM e a data de constatação da prática de novos atos ilícitos da agravada ocorreu em 7/12/2012. Assim, argumenta que nada autoriza que a magistrada condicione a obediência à ordem exarada pelo STJ a fatos posteriores à própria ordem. Aduz que o STJ não determinou a realização de liquidação de sentença para apuração de bens apreendidos. Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que a presente ação não versa sobre liquidação de sentença para a apuração de danos materiais existentes em busca e apreensão realizada pela agravada. Registra que não há controvérsia sobre fatos, mas sim, valoração antijurídica praticada pelo Tribunal a quo, o que admite nova valoração fática pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado. 2. Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o neces sário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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