Decisão · STJ

STJ AREsp 2297993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FABIO PRADO MORENO e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 191-198, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, insistem na tese de violação dos arts. 507 e 525 do CPC. Argumentam que matéria de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. Sustentando a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, reiteram a alegação de violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ponderam que a vinculação da distribuição dos ônus sucumbenciais às custas processuais e a reinterpretação do dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários culminaram com percepção da verba honorária em valor quase dez vezes menor do que o mínimo legal e em ofensa ao Tema n. 1.076 do STJ. Reiteram que houve omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre "a premissa de que os honorários não obedecem aos mesmos critérios das custas, vez que estas devem alcançar o total de 100%, para que sejam integralmente custeadas, enquanto os honorários não precisam alcançar os mesmos 100%" (fl. 227), bem como nada disse sobre os ônus sucumbenciais da sentença. Pugnam pela reforma da decisão agravada quanto à sua parte final, porquanto, ausente a fixação prévia de honorários na origem, não há falar na majoração de honorários na via recursal. Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 236-243. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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