Decisão · STJ

STJ AREsp 2564280

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAP ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ (não impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico). Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram rejeitados. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que consta na decisão recorrida, consignou, em suas razões recursais, que "seu agravo não se tratava de reexame de fatos ou provas, o que atrairia, assim, a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.840). Registra ainda que impugnou devidamente a deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, sendo destacado que havia similitude fática entre os casos, que se referiam a cenários de acidentes de trânsito que tiveram conclusões em sentidos opostos. Afirma que o Tribunal a quo usurpou a competência do STJ, ao ter inadmitido o recurso especial com o fundamento de não ter sido evidenciada a violação dos dispositivos legais arrolados. Aponta a nulidade do acórdão recorrido e a violação dos arts. 1.022, II, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, e com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que nada decidiu acerca dos encargos de mora da indenização securitária, mantendo a sentença que decidiu apenas sobre a atualização monetária e encargos de mora sobre a indenização fixada em favor dos autores (lide principal). Ressalta que a decisão objeto de recurso não examinou as argumentações referentes a: (i) imposição de condenação de maneira direta e conjunta à seguradora para efetuar o pagamento da compensação determinada em favor da parte autora, assim como dos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecimento dos juros e correção monetária sobre a indenização securitária (juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação da Seguradora Mapfre, além da correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto na cláusula 24 da apólice, desde a contratação, ambos até a quitação da indenização). Afirma que a decisão recorrida violou o art. 128, parágrafo único, do CPC, ao deixar de condenar a seguradora denunciada direta e solidariamente junto com o recorrente a pagar a indenização devida à vítima, consoante dispõe a Súmula n. 537 do STJ. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, ressaltando que o acórdão paradigma é claro ao admitir que a abordagem mais eficaz que atende de forma mais prática aos princípios da execução satisfatória, efetividade da tutela jurídica, economia processual e duração razoável do processo, consiste na condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou resposta ao agravo interno, requerendo seja negado seguimento ao recurso interposto pela agravante (fls. 1.859-1.875). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →