STJ AREsp 2634295
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SANTA TERESA CLÍNICA MÉDICA EIRELI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 274-278, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 176, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ATUALIZAÇÃO NÃO REALIZADA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Consoante a reiterada jurisprudência assente desta e. Corte, tratando-se de pessoa jurídica cuja sede se encontre em condomínio edilício, deve ser considerada válida a citação via postal recebida por pessoa responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio, sem nenhuma ressalva, com fundamento no art. 248, §§2º e 4º, do CPC. 2. Constitui obrigação das pessoas jurídicas manter atualizados os respectivos cadastros perante os órgãos competentes, inclusive quando encerradas as suas atividades, para evitar o envio de correspondências e cobranças a endereço incorreto. 3. No caso, ao não realizar a atualização do seu endereço junto aos órgãos competentes, considera-se realizada a citação no endereço que constava na base cadastral da Receita Federal. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201-209, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 211-218, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 248, §§ 2º e 4º, 239, 242 , 281, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, sustentando a nulidade da citação da pessoa jurídica e dos atos processuais subsequentes, porquanto "o aviso de recebimento da carta de citação, além de não ter sido assinado pela citanda, ora recorrente, foi devolvido pela funcionária responsável pelo recebimento de correspondências" (fl. 217, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 229-235, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 242-248, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 256-261, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 274-278, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; b) a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a nulidade da citação demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 282-289, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 284 do STF, sob a alegação de que "apontou a necessidade de suprir omissão sobre a peculiaridade do caso concreto, em especial, quanto ao fato de que o presente caso não se enquadra na hipótese autorizadora de citação de pessoa jurídica pela via postal e a ofensa da validade da citação aos direitos da agravante ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 283, e-STJ). Ainda, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, "A uma porque na hipótese dos autos houve expressa ressalva do recebedor das cartas de citação, diante da devolução delas. A duas porque é incontroverso que a agravante não possui endereço comercial nem presta atendimento no referido endereço desde 1º de outubro de 2021" (fl. 284, e-STJ). Por fim, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa.