Decisão · STJ

STJ AREsp 2555859

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão monocrática de fls. 1813/1821, e-STJ, de lavra deste signatário, que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1384, e-STJ): Ação de Indenização securitária - Sistema Financeiro de Habitação - Vícios construtivos em imóveis - Cobertura devida - Prejuízos demonstrados - Multa decendial devida - Juros moratórios a partir da citação - Correção monetária desde o laudo - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1480/1520, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 1º-A da Lei n.º 12.409/2014; 3º da lei n.º 13.000/2014; 206, § 1º, II, 412, e 784 do CC/2002. Sustenta, em síntese: (a) a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na causa e a competência para a Justiça Federal para julgar a demanda; (b) a pretensão autoral está prescrita; (c) a ausência de cobertura da apólice de seguro habitacional em relação à vícios intrínsecos contidos nos imóveis objeto da lide; e (d) a inaplicabilidade da multa decendial. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 282/STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1773/1788 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1813/1821, e-STJ), este signatário, negou provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, e 283 do STF. Na presente oportunidade, nas razões do agravo interno (fls. 1833/1860, e-STJ), a agravante afirma a inaplicabilidade dos referidos óbices, e repisa os fundamentos expostos no recurso especial. Impugnação às fls. 1946/1965 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.
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