STJ AREsp 2631647
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de defeitos no veículo adquirido, ensejando a restituição dos valores pagos e no dever de indenizar. Rever tal conclusão, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da CF, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 511, e-STJ): Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Autora que adquiriu veículo zero quilômetro. Defeitos constatados antes da entrega do veículo, ainda na concessionária. Relação jurídica de consumo. Diversos defeitos na pintura e em alinhamentos de porta comprovados por laudo pericial. Legitima pretensão da autora em postular a imediata restituição da quantia paga e das despesas incorridas no registro do veículo, nos termos dos arts. 12, §3º e 18, § 1º, II, ambos do CDC. Danos morais também evidenciados. Situação vivenciada pela consumidora que extrapola o mero dissabor do cotidiano. Quantum indenizatório que se arbitra em R$5.000,00. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos da ementa (fl. 570, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parcial acolhimento. Erro material ao indicar que o veículo deveria ser devolvido aos demandantes, sendo o correto que deva ser devolvido aos requeridos. Débitos de multas e impostos a cargo da autora durante o período em que o veículo estiver registrado em seu nome. Reembolso pela aquisição da bateria. Pleito não deduzido expressamente nas razões de apelação. Princípio da adstrição. Não conhecimento. Custas, despesas e honorários. Omissão reconhecida. Sucumbência a cargo dos requeridos. Obrigação da autora em restituir o veículo livre de ônus e restrições. Ausência de omissão neste ponto. Consequência natural da devolução das partes ao status quo ante. Certidões negativas de débitos e multas. Desnecessidade. Requeridos que dispõem de sistemas para este tipo de pesquisa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para os fins mencionados. Nas razões do recurso especial (fls. 579/589, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 18, do CDC, 944, parágrafo único, do CC, bem como ao artigo 371, I, do CPC, "caput". Sustentou, em síntese: a) que o veículo sub judice não era imprestável, inadequado ou teve seu valor diminuído, razão que afasta a rescisão do negócio com a devolução de todo o valor do bem; b) a inocorrência de danos morais, diante a inexistência de grande aborrecimento ou mal injusto aos sentimentos da parte recorrida, que adquiriu o veículo; c) o ônus da parte recorrida em provar o fato constitutivo de seu direito. Contrarrazões às fls. 609/619, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 622/623, e-STJ), por entender não ter sido demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos arrolados, bem como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí a interposição de agravo em recurso especial (fls. 626/638, e-STJ), por meio do qual reforçou ter apresentado as questões atinentes à revaloração da condenação que lhe foi imposta, não se tratando de reexame de prova, o qual foi negado provimento ante a aplicação da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 641-652, e-STJ. No presente agravo interno (fls. 669-675, e-STJ), a ora agravante reitera os mesmos fundamentos lançados nas razões do apelo extremo, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ, pretendendo a devida revaloração dos fatos, porquanto "o veículo sub judice não é imprestável, inadequado ou teve seu valor diminuído", não sendo possível, assim, "conceituar o veículo da lide como defeituoso ou até mesmo imprestável" (fl. 673, e-STJ). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 679/688, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de defeitos no veículo adquirido, ensejando a restituição dos valores pagos e no dever de indenizar. Rever tal conclusão, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.