Decisão · STJ

STJ REsp 1748917

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-06-19publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO PAULO WALDIR LUDWIG interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 795-800, que, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Na origem, trata-se de ação em que ora agravante solicita a fixação de honorários pelos serviços prestados à ré na reclamatória trabalhista n. 0042500-47.1999.5.0821. A sentença reconheceu a prescrição da referida pretensão e foi mantida pela Corte de origem, por ocasião do julgamento do recurso e apelação. Posteriormente, sobreveio recurso especial (fls. 510-598) que, conforme anteriormente relatado, foi parcialmente conhecido e desprovido e contra a decisão monocrática, a parte interpôs agravo interno (fls. 805-845). No presente agravo interno, o ora agravante sustenta a regularidade do recurso especial. Reitera os argumentos do recurso especial no que se refere à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 121, 125, 189, 199, 202, VI, e 884, do Código Civil, e 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994; e 796 do CPC/1973. Aduz que buscou, por meio dos embargos de declaração, a manifestação expressa do Tribunal de origem sobre diversos temas, como: a) a nulidade do julgamento; b) as contradições quanto à nulidade da sentença por incompetência do juízo; c) as questões relativas à prescrição; d) o enriquecimento sem causa; e e) a aplicação de normas específicas à advocacia. Contudo, sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a relevância das matérias levantadas, limitou-se a afirmar que não houve omissão ou contradição, alegando que o ora agravante buscava apenas a rediscussão da matéria. Argumenta que o acórdão recorrido teria ignorado todas as matérias suscitadas nos embargos, apesar da existência de precedentes no STJ que afastaram a prescrição em casos semelhantes, ante a aplicabilidade do princípio da actio nata e a condição suspensiva para o pagamento de honorários advocatícios e que esses pontos deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem. Cita vários casos em que o STJ deu provimento ao recurso especial por violação dos mesmos artigos do CPC/2015, anulando o acórdão dos embargos e determinando novo julgamento. Defende que o entendimento adotado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários ad exitum só pode iniciar após a violação do direito ao recebimento convencionado e que, no presente caso, isso ocorreu apenas com a liberação dos créditos trabalhistas e a recusa do pagamento. Além disso, sustenta que a falta de consideração das provas e documentos relevantes pelo Tribunal de origem justifica o retorno dos autos para novo julgamento, garantindo a correta apreciação das questões levantadas. Requer o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial para ser provido. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 849). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno improvido.
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