Decisão · STJ

STJ REsp 2141846

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Acerca do recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos, a lide foi julgada à luz de interpretação do Ato Normativo TJES n. 36/2020. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do STJ. III. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a validade da intimação por edital após a tentativa de intimação por carta e assentou que não há prova de que no momento da lavratura do auto de infração a empresa estava extinta. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital da empresa Recorrente, vez que regularmente dissolvida após o encerramento da fase de liquidação e o cancelamento do CNPJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O tribunal a quo assentou a inconsistência entre os registros do contribuinte e a ausência de elementos para desconstituir o crédito tributário de ICMS. Rever tal fundamento, a fim de verificar a inocorrência do fato gerador de ICMS, visto que as mercadorias nunca circularam, pois restaram deterioradas em estoque, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, o tribunal a quo adequou a fixação consoante o decidido no Tema 1.076/STJ. Por sua vez, os Recorrentes alegam a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais relativamente à Execução Fiscal apensa, cumulativamente aos fixados nestes Embargos à Execução, bem como a possibilidade de majoração em razão do recurso. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. VIII. Os arts. 1º, 85, §§ 1º, 11 e 16, 117, 256, 257 e 927 do CPC/2015 carecem de prequestionamento. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. X. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI . Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, contradição e obscuridade, na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 280/STF, 282/STF e 283/STF e 284/STF, bem como das Súmulas ns. 7/STJ e 518/STJ e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Sustentam as Agravantes, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices. Apontam que "No que tange às omissões do v. acórdão apontadas pelo Recurso Especial, cumpre observar que a v. monocrática se limitou a analisar apenas uma dentre as alegadas, para concluir pela suposta inexistência de omissões essenciais ao deslinde da controvérsia. Desse modo, a v. monocrática recorrida deixou de apreciar demais vícios do art. 1.022, II, CPC, relatados no Recurso Especial, consoante destacado especificamente nos tópicos subsequentes do presente recurso" (fl. 1.036e). Defendem que "eventual análise ou interpretação do mencionado Ato Normativo do E. TJES é absolutamente desnecessária ao julgamento do Recurso Especial, seja porque o fundamento legal utilizado pelo v. acórdão recorrido foi o próprio art. 1.007 do CPC, mencionado o referido Ato apenas como suporte normativo ao referido dispositivo de Lei, seja porque o fundamento do Recurso Especial foi exatamente a violação ao art. 1.007, caput e § 3º, do CPC, bem como a violação ao art. 6º da LINDB (não mencionada pela v. monocrática), e não a violação ao Ato Normativo, a qual sabidamente não pode ser objeto de Recurso Especial" (fls. 1.043/1.044e). Argumentam que houve o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pela via dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 282 do STF. Alegam que "os fundamentos da v. monocrática deixaram de adentrar especificamente em teses relevantes ao julgamento da lide, sendo elas: Omissão quanto à notificação do SÓCIO diligenciada em endereço diferente daquele apontado à Junta Comercial no Distrato Social (Violação ao art. 1º, art. 256, art. 257 e art. 1.022, I e II, do CPC); Omissão quanto à inexistência de prévia tentativa de lançamento postal em face do ATACADÃO (Violação ao art. 1º, art. 256, art. 257 e art. 1.022, I e II, do CPC) Omissão sobre o crédito tributário não estar constituído à época da dissolução regular (Violação ao art. 142, do CTN c/c art. 51, do CC, e 1.022, do CPC); Omissão sobre os atos jurídicos perfeitos do distrato social e da dissolução empresarial (Violação ao art. 51, do CC, e 1.022, do CPC)" (fl. 1.067e). Afirmam que "Caso apreciadas as referidas teses, as conclusões do v. acórdão poderiam ser infirmadas por tal análise, posto que tais nuances não analisadas podem redundar na nulidade da notificação por edital. Em que pese se tratar de questão de direito já prequestionada e/ou mencionada no v. acórdão e, portanto, passível de julgamento em sede de Recurso Especial, na hipótese deste E. STJ entender pela impossibilidade de sanar o vício nesta Instância Superior, o mero reconhecimento da relevância da questão e da omissão perpetrada pelo E. TJES é suficiente para ensejar o provimento do Recurso Especial, com devolução dos autos à corte de origem, para que profira nova decisão saneando os vícios identificados" (fl. 1.070e). Em relação à condenação em honorários, aduzem que "não há dissociação entre o requerido pelo Recorrente e o decidido, mas sim verdadeira omissão do v. acórdão quanto à necessidade de fixação autônoma de honorários advocatícios para a Execução Fiscal e para os respectivos Embargos, conforme disposição do art. 85, caput e §1º, do CPC, o decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo 587" (fl. 1.071e). No mais, arguem que "Os tópicos anteriores do presente recurso demonstram a necessidade de conhecer do Recurso Especial com fulcro nas violações legais dispostas na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo a inexistir óbice à apreciação das questões postas com fulcro na alínea "c" do mesmo dispositivo" (fl. 1.071e). Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação do ESTADO DO ESPIRITO SANTO às fls. 1.088/1.118e. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Acerca do recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos, a lide foi julgada à luz de interpretação do Ato Normativo TJES n. 36/2020. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do STJ. III. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a validade da intimação por edital após a tentativa de intimação por carta e assentou que não há prova de que no momento da lavratura do auto de infração a empresa estava extinta. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital da empresa Recorrente, vez que regularmente dissolvida após o encerramento da fase de liquidação e o cancelamento do CNPJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O tribunal a quo assentou a inconsistência entre os registros do contribuinte e a ausência de elementos para desconstituir o crédito tributário de ICMS. Rever tal fundamento, a fim de verificar a inocorrência do fato gerador de ICMS, visto que as mercadorias nunca circularam, pois restaram deterioradas em estoque, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, o tribunal a quo adequou a fixação consoante o decidido no Tema 1.076/STJ. Por sua vez, os Recorrentes alegam a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais relativamente à Execução Fiscal apensa, cumulativamente aos fixados nestes Embargos à Execução, bem como a possibilidade de majoração em razão do recurso. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. VIII. Os arts. 1º, 85, §§ 1º, 11 e 16, 117, 256, 257 e 927 do CPC/2015 carecem de prequestionamento. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. X. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI . Agravo Interno improvido.
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