STJ HC 938319
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está lastreada em contundente acervo probatório consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima informando que em um galpão havia um veículo Ford/Ka produto de furto, razão pela qual se dirigiram ao local e lá foram recepcionados pelo pai do paciente, que portava as chaves do veículo, havendo ele admitido que estava no local para colocar à venda o carro de propriedade de seu filho (e-STJ, fls. 356/357); some-se a isso o fato de não ser crível que uma pessoa que afirme trabalhar com "intermediação" de compra e venda de veículos, e que já foi condenada por receptação de veículo, não tomasse os cuidados necessários para verificar a procedência do bem, que ostentava adulteração da gravação original de identificação do chassi e do motor, além de placas falsas. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Em relação à aduzida ilegalidade decorrente da valoração, por duas vezes, de maus antecedentes, ora na aplicação da basilar e como circunstância agravante, caracterizando bis in idem, constato que não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KEVEN APARECIDO KUIABÁ agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões aduzidas na impetração, que diversamente do que foi interpretado na decisão ora agravada, o caso revela razões suficientes para concessão da ordem de ofício para absolver o agravante, pois conforme exaustivamente debatido nos autos, não ficou comprovada a existência de conhecimento sobre suposta origem ilícita do veículo, tampouco dolo, ou seja, o cenário dos autos é completamente duvidoso (e-STJ fl. 475). Ademais, defende que houve dupla valoração de maus antecedentes, no momento da aplicação da basilar e como circunstancia agravante (e-STJ fl. 476), caracterizando portanto, indevido bis in idem. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido ou, ao menos, tenha sua sanção redimensionada, nos termos acima reportados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está lastreada em contundente acervo probatório consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima informando que em um galpão havia um veículo Ford/Ka produto de furto, razão pela qual se dirigiram ao local e lá foram recepcionados pelo pai do paciente, que portava as chaves do veículo, havendo ele admitido que estava no local para colocar à venda o carro de propriedade de seu filho (e-STJ, fls. 356/357); some-se a isso o fato de não ser crível que uma pessoa que afirme trabalhar com "intermediação" de compra e venda de veículos, e que já foi condenada por receptação de veículo, não tomasse os cuidados necessários para verificar a procedência do bem, que ostentava adulteração da gravação original de identificação do chassi e do motor, além de placas falsas. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Em relação à aduzida ilegalidade decorrente da valoração, por duas vezes, de maus antecedentes, ora na aplicação da basilar e como circunstância agravante, caracterizando bis in idem, constato que não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.