STJ REsp 2076423
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado se segurança impetrado pela parte agravante com o fim de anular decisão que indeferiu a licença de importação requerida perante a autoridade administrativa. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a instância a quo, com base no arcabouço probatório dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento administrativo relacionado ao indeferimento da licença de importação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ponto Sul International Business Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) em especial apelo, não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a verificação da existência de alegados vícios no procedimento administrativo demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 399/401). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) "a Agravante não invocou violação ao artigo 37, isto é, a violação, ainda que existente, não faz parte do pedido recursal" (fl. 410); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas do reconhecimento da falta de motivação para o indeferimento do pleito formulado na via administrativa. Impugnação às fls. 418/419. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado se segurança impetrado pela parte agravante com o fim de anular decisão que indeferiu a licença de importação requerida perante a autoridade administrativa. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a instância a quo, com base no arcabouço probatório dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento administrativo relacionado ao indeferimento da licença de importação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.