Decisão · STJ

STJ AREsp 1671081

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-02-27publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA. INOVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A matéria relativa à ausência de prova da negativa de cobertura foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 4.347/4.352). Nas presentes razões (e-STJ fls. 4.356/4.362), a agravante alega que não há comprovação de que houve omissão ou negativa de cobertura e que a petição inicial é inepta em razão da ausência de documento que comprove a suposta negativa da ora agravante. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 4.367/4.376). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA. INOVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A matéria relativa à ausência de prova da negativa de cobertura foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →