STJ AREsp 2636062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Quanto ao princípio da colegialidade, é permitido ao relator que, por meio de decisão monocrática, não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ROCHA FRANCO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de parte dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas à impugnação da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no presente caso, além de argumentar pela impossibilidade de julgamento do recurso especial por via monocrática, ante as disposições dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso contrário, pelo não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 392): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Quanto ao princípio da colegialidade, é permitido ao relator que, por meio de decisão monocrática, não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não conhecido.