STJ HC 919471
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas irregularidades do flagrante. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. 3. No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de José Luiz Duarte contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa reitera os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a nulidade do flagrante delito e a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Destaca que as instâncias originárias fundamentaram em argumentos genéricos para embasar os requisitos da custódia, de sorte que as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. Postula, assim, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas irregularidades do flagrante. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. 3. No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido.