STJ HC 893193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM ÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. 2. O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o que impediu a análise em âmbito liminar. 3. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento consolidado de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão pela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando, a fim de que seja reconhecida a nulidade da pronúncia, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria relativa à prova ilícita por violação de domicílio, bem como pela pronúncia estar baseada somente em testemunho indireto. Acrescenta que não teria ocorrido a prejudicialidade se tivesse sido deferida a liminar para suspensão da ação penal. Afirma que, quando ocorre a nulidade da decisão de pronúncia, deveria ser desconstituída tanto a decisão prolatada pelo conselho de sentença quanto a própria pronúncia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM ÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. 2. O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o que impediu a análise em âmbito liminar. 3. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento consolidado de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão pela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido.