Decisão · STJ

STJ HC 937970

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TESE NÃO SUSCITADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, substitutiva de revisão criminal, sob alegação de incompetência do juízo estadual. A questão da incompetência não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porque não foi arguida por nenhum dos réus. O TJRS confirmou a condenação dos réus e a decisão transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração substitutiva da ação de revisão criminal; e (ii) definir se é viável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido análise prévia pelo TJRS a respeito da incompetência da Justiça estadual, por configurar indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de incompetência do Juízo estadual não é cabível pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. 4. O trânsito em julgado da decisão do TJRS, que confirmou a condenação da ora agravante, impede a reanálise da matéria por este Tribunal, salvo mediante revisão criminal, ação própria e específica para tal fim, a ser apresentada no Tribunal competente. 5. Conhecer originariamente de questão não apreciada pelas instâncias inferiores implica supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não arguida na instância inferior sob pena de supressão de instância. 2. A revisão de decisão transitada em julgado somente é possível por meio de ação de revisão criminal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Zerlene Silva Bello contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fls. 1.577/1.578): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Alega o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada não explanou o motivo pelo qual o writ não pode ser ajuizado contra condenação transitada em julgado, e reconhece que a incompetência do juízo estadual não foi apreciada pelo TJRS porque não foi levantada por nenhum dos réus. Entretanto a decisão do TJRS, confirmando a condenação doa réus, transitou em julgado e não poderia este tribunal voltar a analisar o caso, a não ser em sede de revisão criminal (fl. 1.586). Postula, então, seja liminarmente reconsiderada a decisão agravada ou, em caso de manutenção que seja submetida ao Colegiado; a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo (fl. 1.589). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TESE NÃO SUSCITADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, substitutiva de revisão criminal, sob alegação de incompetência do juízo estadual. A questão da incompetência não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porque não foi arguida por nenhum dos réus. O TJRS confirmou a condenação dos réus e a decisão transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração substitutiva da ação de revisão criminal; e (ii) definir se é viável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido análise prévia pelo TJRS a respeito da incompetência da Justiça estadual, por configurar indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de incompetência do Juízo estadual não é cabível pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. 4. O trânsito em julgado da decisão do TJRS, que confirmou a condenação da ora agravante, impede a reanálise da matéria por este Tribunal, salvo mediante revisão criminal, ação própria e específica para tal fim, a ser apresentada no Tribunal competente. 5. Conhecer originariamente de questão não apreciada pelas instâncias inferiores implica supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não arguida na instância inferior sob pena de supressão de instância. 2. A revisão de decisão transitada em julgado somente é possível por meio de ação de revisão criminal.
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