STJ AREsp 2545539
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. MORATÓRIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTS. 97, INCISO IV, 151, INCICO I E 153, INCISO I, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 152 DO CTN. NÃO PARTICULARIZADO O INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEPARAÇÃO DE PODERES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1205): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. MORATÓRIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARTS. 97, INCISO IV, 151, INCICO I E 153, INCISO I, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 152 DO CTN. NÃO PARTICULARIZADO O INCISO. SÚMULA N. 284/STF. SEPARAÇÃO DE PODERES. FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora Agravadas no qual se buscou a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o IPTU proporcionalmente ao período em que vigorasse a ordem de fechamento dos shoppings no município do Rio de Janeiro. Subsidiariamente, postulou-se a determinação para que não fossem aplicadas penalidades pecuniárias e administrativas ou encaminhamento para inscrição em dívida ativa, em razão da ausência de pagamento de débitos tributários de IPTU relacionados aos fatos geradores ocorridos no mesmo período, assegurando-se a possibilidade de inclusão de débitos em parcelamento ou qualquer outro mais benéfico aos contribuintes que fosse instituído após o ajuizamento da ação, tudo sem a incidência de multas moratórias. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em primeiro grau, foi concedida, em parte, a segurança apenas para suspender a exigibilidade das cotas de IPTU, abarcando os vencimentos a partir da competência de abril de 2020, até a reabertura dos shoppings (fls. 443-447). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao "apelo do Município do Rio de Janeiro para reformar a sentença a fim de que se reconheça o direito à prorrogação do vencimento das cotas do IPTU e da TCL não pagas até julho de 2020, conforme previsto na Lei Municipal n. 6.740/2020, isto é, que o saldo apurado até julho de 2020 será parcelado em cinco e cada parcela pagas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro" (fl. 666) e também proveu, em parte, o recurso das Impetrantes "tão somente quanto à pretensão de não incidência de penalidades pecuniárias durante a suspensão do crédito tributário, ou seja, quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre as cotas vencidas e não pagas até julho de 2020, na forma do disposto no § 1º do art. 1º, da Lei Municipal n. 6.740/2020" (ibidem). O acórdão foi assim ementado (fls. 655-656): Direito Tributário. Incidência de IPTU. Mandado de Segurança. Pretensão de não pagamento ou, subsidiariamente, de moratória da obrigação tributária referente ao IPTU e à TCL. Sentença que concedeu em parte a segurança e decretou a extinção do feito. Recurso de ambas as partes. Acolhimento parcial de ambos os apelos. Analisando-se os termos do pleito exordial, constata-se que a prorrogação pretendida se trata de verdadeira moratória, que consiste em uma verdadeira causa suspensiva do crédito tributário, conforme previsto nos arts. 151, inciso I, 152 ao 155-A, do Código Tributário Nacional. No caso, em se tratando de moratória, é fato de que a mesma se submete ao princípio da estrita legalidade, conforme previsto no art. 97, inciso VI, do CTN. A moratória da obrigação tributária referente ao IPTU e à TCL encontra-se prevista na Lei Municipal nº 6.740/2020, publicada em 11 de maio de 2020. O primeiro apelo deve ser parcialmente provido para que se reconheça o direito à prorrogação do vencimento das cotas do IPTU e da TCL não pagas até julho de 2020, conforme previsto na Lei Municipal n. 6.740/2020. O segundo recurso deve ser conhecido e acolhido para afastar qualquer a correção monetária e os juros no período indicado. Acolhimento parcial do recurso da Edilidade, para reconhecer o direito à prorrogação do vencimento das cotas do IPTU e da TCL não pagas até julho de 2020, conforme previsto na Lei Municipal n. 6.740/2020, isto é, que o saldo apurado até julho de 2020 será parcelado em cinco e cada parcela pagas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Provimento parcial do recurso dos Impetrantes, quanto à pretensão de não incidência de penalidades pecuniárias durante a suspensão do crédito tributário, isto é, juros e correção monetária, incidentes sobre as cotas vencidas e não pagas até julho de 2020, na forma do disposto no § 1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 6.740/2020. Acolhimento parcial de ambos os recursos. Ambas as partes opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 797-804). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Município Agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 97, inciso VI, 151, inciso I, 152 e 153, inciso I, todos do Código Tributário Nacional. Sustentou haver afronta aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos II, todos do Código de Processo Civil. Asseverou que, embora "tenha sido instado a tanto, o Tribunal a quo deixou de se manifestar expressamente sobre questões absolutamente essenciais para o deslinde da lide, alegadas pelo recorrente em seu recurso de apelação e em seus aclaratórios" (fl. 833). Alegou que " o mandado de segurança foi distribuído alguns dias antes (28/04/2020) da edição da Lei 6.740/20 (Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 maio 2020). Desse modo, se o objeto da lide fosse resolvido pela edição da lei, estaríamos diante de um caso de perda de objeto da ação, o que levaria a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 836) e que " a lei municipal previu o pagamento em uma única parcela das cotas do IPTU e a decisão judicial inovou permitindo o pagamento em parcelas" (fl. 837). Obtemperou que, "ainda que eventualmente se reconheça o parcelamento, temos que a inexistência de depósito do montante integral do crédito tributário não evita a fluência de juros e multa. Como se verifica, no âmbito dessa ação, não foi efetuado qualquer depósito judicial" (fl. 837). Afirmou que "a concessão da suspensão da exigibilidade por parte do Poder Judiciário violou frontalmente a competência do Poder Executivo para tratar da moratória" (fl. 841) e discorreu, por fim, sobre "um potencial desequilíbrio nas finanças públicas e na autonomia dos entes federados" (fl. 844). Ao final, requereu que fosse "conhecido e provido o recurso Especial para reformar o acórdão recorrido haja vista a violação das normas federais citadas" (fl. 850). Apresentadas contrarrazões (fls. 868-886), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 986-993), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1054-1072). Em decisão de fls. 769-779, conheci do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo. Daí o presente agravo interno, no qual a Agravante sustenta, inicialmente, que (fls. 1222-1223): III.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF Afirma a decisão agravada, à fl. 1208 e-STJ que: "o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à moratória do pagamento do IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Municipal n. 6.740/2020, o que interdita o exame do especial em sua integralidade. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia." No entanto, conforme a jurisprudência do STJ, não será admitido o recurso especial quando demandar interpretação de lei local, nos seguintes termos: .. Entretanto, vale destacar que esse não é o caso do presente recurso. A presente discussão tem como finalidade a correta interpretação dos dispositivos do CTN que tratam da moratória, mais especificamente a art. 151, I, e dos artigos 152 a 155, bem como do art. 161 do CTN, que trata da incidência de encargos moratórios. Com efeito, é necessário citar os dispositivos da lei municipal nº 6.740/2020, tal qual fundamentado no acórdão recorrido, não com o objetivo de alegar violação a eles, mas apenas demonstrar que a decisão judicial que reconheceu o direito à moratória o fez em descumprimento ao princípio da legalidade estabelecido nos artigos supracitados, do Código Tributário Nacional. Quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado para a indicação genérica de violação do art. 152 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública alega que: Pela análise do v. acórdão recorrido, verifica-se a sua notória omissão na medida em que não enfrentou os argumentos suscitados pelo Município essenciais para o deslinde dessa questão. Diante da grave e evidente omissão, o Município do Rio de Janeiro opôs Recurso Especial, tendo, por sua vez, a Colenda Câmara desprovido o recurso sem, novamente, apreciar a questão apresentada. Mesmo após o recurso municipal trazer à tona a referida omissão, o acórdão posterior não cuidou de sanar o vício apontado (fl. 1226). O mesmo argumento acima referido foi declinado para impugnar a conclusão da decisão recorrida relativa à ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação seria controvertida (fl. 1228). No mais, insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional, reitera parte dos argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, assim como reafirma haver dissídio jurisprudencial. Requer "seja exercido o juízo de retratação ou, caso a decisão seja mantida, espera seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e, ao final, seja este provido pelos fundamentos apresentados" (fl. 1238). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 804), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. MORATÓRIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTS. 97, INCISO IV, 151, INCICO I E 153, INCISO I, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 152 DO CTN. NÃO PARTICULARIZADO O INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEPARAÇÃO DE PODERES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.