Decisão · STJ

STJ AREsp 2392716

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leandro José Meireles e Silva desafiando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a falta de impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta a impugnação específica dos fundamentos do decisório agravado. Aduz, em resumo, que: (i) "será, realmente, que as razões recursais não atacaram todos os supostos fundamentos da decisão "a quo" Vejamos. De plano, a afirmativa deste órgão monocrático parece revelar desatenção do texto ou do teor da pretérita peça recursal. Note-se, a título de exemplo, como o Agravante impugnara exaustivamente a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive citando doutrina" (fl. 455); (ii) "A leitura com alguma atenção do texto destacado bem evidencia o maltrato pelo Tribunal de Justiça de São Paulo dos dispositivos da legislação tributária nacional, a saber, os arts. 111, III, 115, 128, 134, VI, 195 e 197, I, todos do CTN" (fl. 456); e (iii) "a questão debatida, repita-se, cinge-se à (má) interpretação e aplicação dos dispositivos do CTN, que, à evidência, não amparavam a lavratura de ato administrativo punitivo contra Leandro Meireles que não era contribuinte, não era responsável tributário, tampouco era investigado no procedimento administrativo de apuração do ISS pelo Município Agravado. Nesse diapasão, o óbice do enunciado nº 7 não pode incidir à hipótese" (fl. 458). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 468). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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