STJ AR 4145
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fabrizio Nicoli, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte, no Conflito de Competência nº 61.274/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, cuja ementa é a seguinte (fls. 626/627, e-STJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPREGADORA. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. 1. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. 2. Tal solução não é admissível se, no juízo falimentar, houver desconsideração da personalidade jurídica da falida, confundindo-se o patrimônio dos sócios com o da sociedade quebrada. Neste caso prevalece a competência do juízo universal. 3. Os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente são nulos (Art. 113, § 2º, CPC). A nulidade pode ser declarada no julgamento de conflito de competência (Art. 122, CPC). 4. É nula a decisão do juízo que, embora absolutamente incompetente, determina a penhora de bem do executado, assim como são nulos todos os atos decorrentes da constrição judicial, inclusive eventual arrematação. 5. Se há diferença de alta monta entre a avaliação realizada no juízo incompetente e a realizada no juízo competente, não deve subsistir a arrematação realizada naquele primeiro juízo, especialmente quando o bem é alienado por valor que, considerada a avaliação do juízo competente, traduziria preço vil. Narra o autor que, em reclamatória trabalhista movida por Luzia Francisca da Costa Lemos contra AECI Confecções Ltda., em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, arrematou, em 13/04/2005, bem imóvel pertencente a sócio da empresa reclamada, que, de outro lado, em 29/06/1999, tinha tido a sua falência decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guarulhos. Relata que, com a expedição da carta de arrematação, tomou posse do bem, realizando reformas de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), as quais o modificaram totalmente. Depois de ter realizado tais reformas, alega que, havendo discordância entre os juízos envolvidos quanto à arrematação realizada, em conflito de competência suscitado pelo Juiz Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juízo Falimentar e, em consequência, declarou a nulidade da penhora e da arrematação ocorridas na Vara do Trabalho. Diante do que ocorrido, informa que requereu ao Juízo de Falência a preservação da arrematação realizada na Justiça do Trabalho, mediante a transferência do valor lá depositado para conta à sua disposição, o que foi indeferido, contudo. Assevera que, não tendo outra alternativa, ajuizou a presente rescisória, na qual alega que o acórdão deste Tribunal violou o parágrafo primeiro do artigo 24 da do Decreto-lei n. 7.661/45, atingindo a sua esfera jurídica, sem considerar que, no caso, o bem por ele arrematado pertencia a sócio da empresa falida e que a hasta pública foi realizada pelo Juízo Trabalhista em 08/05/2002, antes, portanto, da decretação da desconsideração da sua personalidade jurídica pelo Juízo Falimentar, o que só ocorreu em 04/09/2002. Sustenta que, como a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios na falência só ocorreu depois da publicação do edital de praça pública pelo Juízo Trabalhista, seria válida a arrematação por ele feita. Às fls. 952/959, foi indeferido o pedido de liminar. Apresentaram contestação os réus Alexandre dos Santos Veiga e Elisa Dias Veiga, às fls. 974/981, a ré Luzia Francisca da Costa Lemos, às fls. 998/1.008, e a massa falida às fls. 1.011/1.027, todos enfatizando a nulidade da arrematação, que ocorreu seis anos após a decretação da quebra, em evidente burla ao Juízo Universal e sem o consentimento do síndico e a aprovação do Ministério Público. Razões finais do autor, às fls. 1.193/1.212, da massa falida, às fls. 1.213/1.229, e de Alexandre dos Santos Veiga, às fls. 1.231/1.236. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.240/1.246, opinou pelo não conhecimento da ação rescisória. Às fls. 1.248/1.251, proferi decisão, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Posteriormente, em juízo de retratação, reconsiderei a referida decisão (fl. 1.337), julgando prejudicado agravo interno interposto (fl. 1.336). Na sequência, tendo em vista a notícia do falecimento da ré Elisa Dias Veiga, antes mesmo do ajuizamento da demanda, foi ordenada a suspensão do processo para regularização do polo passivo da demanda, com a citação do espólio ou dos herdeiros da falecida (fl. 1.359). Em seguida, diante do falecimento do réu Alexandre dos Santos Veiga, foi deferido pedido de habilitação formulado pelo seu espólio, representado por sua inventariante (fls. 1.395/1.396). Embora devidamente citadas, as herdeiras da Sra. Elisa Dias Veiga não apresentaram contestação. Assim, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.