Decisão · STJ

STJ AREsp 2644849

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 442-443). Consta dos autos que a parte exequente, ora agravada, requereu o cumprimento de sentença coletiva em face do ora agravante. O Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte executada nos termos do acórdão assim ementado (fls. 383-384): Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Suspensão parcial da presente execução, em face do Tema 1169, STJ, tão somente no que pertine à obrigação de pagar. Apreciação da Obrigação de fazer, qual seja a adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, inexistindo necessidade de liquidação prévia do julgado. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Legitimidade ativa. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Implementação piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Entendimento expresso da ADI 4.167 no sentido de que corresponde ao básico e não ao total da remuneração. Repercussão sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) que não deve ser discutida nestes autos, haja vista que se trata de cumprimento de sentença coletiva mandamental transitada em julgado. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4º, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Registre-se, ainda, que a tese firmada pelo STF no RE 596.663/RJ, submetido ao rito de repercussão geral (TEMAS 05 E 494), não se aplica ao caso em comento, haja vista que a compensação aludida no reportado precedente diz respeito a fatos supervenientes à Sentença, mas as verbas indicadas pela executada foram instituídas e implantadas em momento anterior a ação e a formação da coisa julgada. Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Impugnação improcedente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/2015. Argumentou que "deve ser extinta a presente execução em razão da ausência de prévia liquidação do título judicial invocado" (fl. 396). Afirmou que não há de se falar "em legitimidade da parte autora para executar o título oriundo do Processo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado pela ASFEB, uma vez que não comprovou a sua condição de associada" (fl. 398). Sustentou a ilegitimidade da parte exequente "por ausência de paridade" (fl. 400). Assinalou que "a decisão incidiu em contradição ao exigir que matéria pessoal e própria de liquidação fosse arguida na fase de conhecimento do título coletivo, na qual se discute abstratamente o direito da categoria" (fl. 402). O recurso foi inadmitido. Agravo em recurso especial às fls. 419-422. A decisão de fls. 442-443 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega, em suma, que "demonstrou que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, momento em que restaram especificados os vícios por parte do Tribunal a quo, bem como demonstrado que não devem incidir os seguintes óbices: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 284/STF" (fl. 448). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 456). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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