Decisão · STJ

STJ AREsp 2572683

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE SAO JOAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 183-186). Pondera a parte agravante em sua razões (fl. 192, destaques no original): Como foi esclarecido no Recurso Especial interposto pela Edilidade, o referido recurso versa acerca da violação à Lei Federal, qual seja, o CPC/2015, na medida que, segundo o artigo 373, inciso I, daquele Diploma Legal, o ônus da prova quanto a fatos constitutivos do direito invocado recai sobre o Autor, e não sobre o Réu, o que não foi observado no caso dos autos, nos termos expressos no Acórdão proferido pelo TJPE. A decisão recorrida, por sua vez, foi devidamente impugnada pelo Recorrente, ora Agravante, uma vez que este rebateu especificamente os fundamentos da decisão impugnada, quando da interposição do recurso especial, demonstrando a violação à legislação federal em debate, pelo fato do TJPE não ter considerado que o ônus de provar o direito requerido, recaia sobre o Autor, e não sobre o Réu. Ademais, apenas para que não restem dúvidas de que o Agravante impugnou especificamente a decisão recorrida, cumpre ressaltar que a Edilidade transcreveu no Recurso Especial a legislação federal que estava sendo violada e o trecho da decisão que violou os dispositivos legais, o que mais uma vez demonstra a relação lógica entre o recurso e a decisão impugnada. Assim, não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, devendo por esse motivo ser afastada a incidência da referida súmula, para que possa ser analisada a violação à legislação federal contida no recurso especial interposto pelo Município. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno (fl. 198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhec ido.
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