STJ AREsp 2641477
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nercio Habeck e outro desafiando o decisório de fls. 240/244, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por si interposto aos seguintes fundamentos: (I) no que concerne à alegada impenhorabilidade da totalidade do imóvel, pois o bem seria de família e também pertenceria a outros dois coproprietários estranhos à lide, fundada na alegada ofensa ao art. 1º, caput, da Lei 8.009/1990, incidência da Súmula 284/STF, porquanto tal tese está fundada em premissa fática dissociada daquela fixada pelo acórdão recorrido na origem; (II) quanto a essa mesma tese, ainda, ressái nítida a falta de prequestionamento; (III) no tocante à tese defendida no sentido de que somente a fração ideal pertencente ao executado, ora recorrente, pode ser penhorada e alienada em hasta pública, pois é necessário garantir o direito de propriedade dos coproprietários que não integram a presente lide, forte na ofensa aos arts. 1.228 do CC e 170 da CF, incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o indispensável prequestionamento da matéria; (IV) não é cabível o apelo raro que visa a discutir violação ou interpretação divergente de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência constitucional do Pretório Excelso; e (V) impossibilidade de conhecimento do apelo nobre pelo dissídio apontado, ante o descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que: (i) "restou minuciosamente rebatido um a um dos argumentos trazidos pela Ministra Presidente a quo , não havendo o que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ou que estes tenham sido realizados de forma genérica, não havendo o que falar em incidência da Súmula nº 284 do STJ" (fl. 247); e (ii) "a matéria foi sim pre-questionada através de embargos de declaração opostos através do Evento 33, de forma que não se pode aceitar a incidência das súmulas supracitadas" (fl. 248). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 253/256). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.