STJ AREsp 2612668
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OTAVIANO DA CONCEICAO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 592-593, e-STJ): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÃO DO DECISUM. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015). - Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato." (REsp 1444255/MS Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020) Opostos embargos de declaração (fls. 600-612, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 745-752, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 762-781, e-STJ), sustentou o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local restou omissa na análise de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; (b) deve ser considerado como marco inicial do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela do contrato discutido; (c) a prescrição deve observar as mesmas regras da correção monetária, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo. Contrarrazões apresentadas (fls. 784-791, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 796-798, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 800-806, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 809-815, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 827-831, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 835-863, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, reiterando a existência de omissão no aresto estadual e defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Sem impugnação pelo agravado (fl. 867, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.