STJ AREsp 2611911
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia relativa à condenação do autor desistente da ação em honorários sob o enfoque da tese recursal suscitada no apelo nobre inadmitido (arts. 290 e 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração com o intuito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no particular, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante a se haver aperfeiçoado a triangularização processual antes da manifestação de desistência da ação pela parte autora, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por J Plácido Materiais para Construção Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante a se haver aperfeiçoado a triangularização processual antes da manifestação de desistência da ação pelo autor, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "As questões debatidas neste Recurso foram devidamente prequestionadas nas instâncias inferiores, sendo, portanto, capazes de permitir que a Recorrente exerça o seu direito de buscar um provimento jurisdicional favorável perante essa Corte Superior" (fl. 322); e (ii) "a discussão em tela não recai sobre reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, mas sim sobre a violação direta de dispositivos de Lei Federal (CPC) e a Constituição Federal, quais sejam: arts. 290 e 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC" (fl. 324), assinalando que, " c omo observado pelo próprio Ministro Relator: "o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados". Isto é, o Eg. TJDFT ao julgar a apelação interposta pelo Agravante sequer analisou a jurisprudência por ela trazida, o que caracterizou violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC" (fl. 325). Insiste na tese recursal de que, "uma vez que não houve a juntada do comprovante de custas iniciais para emendar o processo e que o pedido de desistência da recorrente ocorreu antes de efetuada a citação do recorrido e apresentação de sua contestação, não há que se falar em condenação do autor em honorários advocatícios, visto que não se integralizou a relação processual" (fl. 313). Impugnação às fls. 333/335. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia relativa à condenação do autor desistente da ação em honorários sob o enfoque da tese recursal suscitada no apelo nobre inadmitido (arts. 290 e 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração com o intuito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no particular, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante a se haver aperfeiçoado a triangularização processual antes da manifestação de desistência da ação pela parte autora, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.