Decisão · STJ

STJ AREsp 2567718

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar que teria impugnado todos os termos do acórdão proferido, mantida incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Incidência da Súmula n. 284 do STF em razão da parte não ter rebatido a fundamentação de que não haveria a pertinência temática das razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Tendo a Corte local reconhecido a inexistência do cerceamento de defesa perante a prova nos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MARCOS SCHILDBERG, contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 751-757): Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. .. Quanto à alegada violação do art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 atrelada à tese jurídica de ocorrência da prescrição intercorrente, não se pode conhecer da irresignação, pois não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Ressalte-se que, embora tenha havido oposição de Embargos de Declaração (fls. 627-635), a tese recursal sequer fora mencionada, incidindo, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Quanto à alegação de decadência, no julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo consignou (fls. 652-653): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, não socorre ao embargante a alegação de decadência, pois a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, objeto da Súmula Vinculante 8/STF - implicando redução do prazo decadencial/prescricional de dez para cinco anos - foi dotada de efeitos ex nunc, a partir de 11/06/2008. (..) Na espécie, a NFLD foi lançada em 15/05/2002, referente a fatos ocorridos entre 06/1993 a 11/1997 e a execução fiscal subjacente foi ajuizada em 24/07/2003 (ID 221931183, f. 46/66), ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial do artigo 45, da Lei 8.212/1991, até então aplicável. Já os presentes embargos à execução fiscal, em que suscitada decadência com respaldo na inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, foram ajuizados somente em 28/11/2019, não se lhe aplicando a ressalva à modulação estabelecida. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte recorrente não impugnou suficientemente os fundamentos de que "a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, objeto da Súmula Vinculante 8/STF, implicando redução do prazo decadencial/prescricional de dez para cinco anos, foi dotada de efeitos ex nunc, a partir de 11/06/2008", e de que, "na espécie, a NFLD, lançada em 15/05/2002, referente a fatos ocorridos entre 06/1993 a 11/1997, teve a execução fiscal ajuizada antes do transcurso do prazo decadencial do artigo 45, da Lei 8.212/1991. Já os presentes embargos à execução fiscal, baseados na inconstitucionalidade desse dispositivo legal, foram ajuizados somente em 28/11/2019, sem aplicação da ressalva à modulação estabelecida". Tais argumentos são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, a parte recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática das razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. .. No que tange ao suposto cerceamento de defesa, consignou-se (fl. 653): Assentou, ainda, o aresto que a prova testemunhal pretendida não seria apta a elidir o acervo probatório documental colacionado, que respaldou a presunção de veracidade do auto de infração, pelo que não se verificou cerceamento de defesa ou qualquer outra ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do magistrado ao indeferir, conforme lhe confere a legislação, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. .. No mérito, o TRF3 apresentou os seguintes fundamentos (fl. 653): Ademais, registrou o julgado que "o Fisco, no exercício de função constitucional e legal, pode analisar negócios jurídicos relevantes para efeito tributário, conferindo-lhe enquadramento à luz das normas legais, notadamente quando configurem fato gerador de tributo sonegado ou elidido pelo particular, procedendo ao respectivo lançamento de oficio", existindo, "no caso, indícios suficientes de que a empresa, detentora dos alvarás de serviço de táxi buscou descaracterizar relação empregatícia, hipótese de incidência da contribuição previdenciária, por meio de contratos de locação dos táxis, sendo que as pessoas físicas não estavam individualmente autorizadas a prestar tais serviços ". Reconheceu-se, pois, com base no contexto fático e probatório dos autos, devidamente descrito, a legitimidade da autuação fiscal, à luz da competência prevista no parágrafo único do artigo 116. CTN. Dessume-se, portanto, que o presente Recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Apelo. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte a quo, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. No agravo interno, às fls. 763-773 , o recorrente alega que há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que só poderia provar por meio de prova testemunhal que "mantinha relação locatícia com os motoristas condutores eventuais dos veículos da frota" de táxi e que os taxistas não eram subordinados ao agravante. Afirma que teria sido prequestionada a alegada afronta ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 desde a apelação, por expressa menção à Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal. Defende a não incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo tribunal Federal ao argumentar que teria atacado todos os fundamentos do acórdão da apelação e que não haveria deficiência na argumentação do recurso especial. Assevera que não incidiria no caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando argumenta cerceamento de defesa, pois "a declaração do Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS de que havia, no caso, relação jurídica empregatícia foi o fundamento em que se baseou a NFLD e, assim a execução fiscal, e, o entanto, nem mesmo o auditor fiscal do trabalho teria competência para tanto, e nem, muito menos, para impor a sua conclusão de modo inconfrontável, não passível de discussão judicial. Tudo o que a agravante queria, e quer, é poder provar na Justiça que não tinha sua empresa condutores empregados, mas locatários, e, por isso, não era responsável pelo custeio previdenciário, ao contrário do que ficou firmado no equivocado entendimento dos dd. Magistrados de instância ordinária" (fl. 772). Pede provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar que teria impugnado todos os termos do acórdão proferido, mantida incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Incidência da Súmula n. 284 do STF em razão da parte não ter rebatido a fundamentação de que não haveria a pertinência temática das razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Tendo a Corte local reconhecido a inexistência do cerceamento de defesa perante a prova nos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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