Decisão · STJ

STJ HC 937307

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. ANPP. NÃO RETROAGE. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO RECEPÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, ou seja, ainda mais inoportuna sua aplicação a casos como este, em que já sobreveio trânsito em julgado da condenação. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no s EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme disposição expressa de lei, a saber, o art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. A análise de matéria constitucional para se concluir pela não recepção de artigo de lei federal esbarra na ausência de competência desta Corte, bem como na inadequação do meio impugnativo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RUBENS LOURENÇO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RUBENS LOURENÇO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2270495-51.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente está, no momento, condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática de peculato (e-STJ fl. 5). O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela não determinação de análise de oferecimento de acordo de não persecução penal (e-STJ fl. 10). Acrescenta, ainda, não ter sido recepcionado artigo da CLT pela atual Constituição Federal (e-STJ fl. 15). Alega ser ilegal a negativa da substituição da pena corporal por restritivas de direitos ante a redução da pena a montante inferior a 4 anos de reclusão (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pede a absolvição, a determinação de oferecimento de ANPP ou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fl. 16). No presente agravo, repisa a parte as alegações da petição originária. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. ANPP. NÃO RETROAGE. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO RECEPÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, ou seja, ainda mais inoportuna sua aplicação a casos como este, em que já sobreveio trânsito em julgado da condenação. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no s EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme disposição expressa de lei, a saber, o art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. A análise de matéria constitucional para se concluir pela não recepção de artigo de lei federal esbarra na ausência de competência desta Corte, bem como na inadequação do meio impugnativo. 5. Agravo regimental desprovido.
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