Decisão · STJ

STJ REsp 2139066

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelos recorrentes, quanto as arguições de invalidade formuladas em relação ao acordo entabulado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES e outros, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1492-1497, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1225, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SONEGADOS C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO - INTERESSE DOS DEMAIS HERDEIROS PREJUDICADOS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ACORDO ENTRE DUAS PARTES - RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO - VALIDADE DO ACORDO - EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO - NECESSIDADE. - Os acordos feitos de forma extrajudicial pelas partes, para terem validade jurídica, prescindem do acompanhamento de advogados no momento de sua entabulação. - Ausente declaração judicial que reconheça a incapacidade civil pretérita de uma das partes anuentes, presume-se que o acordo por esta firmado é válido. - A renúncia aos direitos hereditários debatidos na ação de sonegados e de anulação de Inventário por um dos herdeiros possui eficácia restrita a este, não atingindo o direito dos demais herdeiros prejudicados. - A ação em que presentes os herdeiros interessados no reconhecimento da sonegação alegada por um deles não pode ser extinta, em relação a todos aqueles, pela renúncia de um dos herdeiros sobre o direito debatido. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1317-1327, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1338-1371, e-STJ), os insurgentes alegaram violação aos artigos 489, § 3º, IV e 1022 do CPC e artigos 166, II, 168, 844, 845, 1793 e 1806 do CC. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto apesar da oposição dos embargos de declaração não sanou as omissões apontadas. Alegaram a incapacidade civil da litigante inicial do feito (já falecida), que, demais disso, teria firmado com o ora recorrido acordo extrajudicial sem que tal fosse lavrado por meio de escritura pública. Acrescenta-se, ainda, que teriam sido alienados bens já pertencentes a terceiros. Apresentadas contrarrazões (fls. 1397-1427, e-STJ), após decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 1458-1462, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O Parecer do MPF foi pelo não provimento do recurso (fls. 1485-1489, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1492-1497, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, incidência da Súmula 7 desta Corte. Irresignados, os insurgentes interpõem o presente agravo interno (fls. 1501-1518, e-STJ), no qual repisam as alegações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado e lançam argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1523-1540, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelos recorrentes, quanto as arguições de invalidade formuladas em relação ao acordo entabulado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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