Decisão · STJ

STJ AREsp 2597629

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Bocaina desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do referido verbete sumular, sob a alegação de que "fez a prova do seu direito ao anexar aos autos o v. acórdão da 2ª CE/TJPI, que ao contrário do que afirmou o i. relator na decisão, ora agravada, de que a Corte Piauiense julgou que o concurso publico foi uma fraude e objetivou preencher cargos inexistentes, declarando mais que o procedimento administrativo do município observou os princípios do contraditório de da ampla defesa, matérias estas que transitaram em julgado e o acórdão foi totalmente executado. .. Ocorre que a prova juntada pelo agravante não teve a sua valoração nos termos da legislação, ou seja, além deste i. relator admitir a rediscussão de matéria transitada em julgada, distorceu o v. acórdão do MS 022/2005, tirando conclusões não arguidas no mesmo, com isto transgrediu a legislação processual civil e a CF" (fls. 1.197/1.198). Repisa, ainda, os argumentos trazidos no bojo do recurso especial. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.305/1.344. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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