STJ AREsp 2289086
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão no sentido de que não configurado ato atentatório à dignidade da justiça, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 251-257, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 110, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. Configurada conduta atentatória à dignidade da Justiça, consubstanciada em resistência injustificada à indicação ao juiz de bens sujeitos à penhora, é legítima a imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 148-156, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 159-174, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, IV e 1.022 do CPC, sustentando omissão no julgado, e ii) artigos 374, I e 774, parágrafo único do CPC, aduzindo que houve indicação de bem imóvel à penhora, por parte do executado, que foram rejeitados pelo exequente e pelo Juízo de primeira instância, tendo em vista o gravame de indisponibilidade que versa sobre todos os bens; sendo assim, incabível a multa aplicada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 205-206, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 208-215, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 227-238, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 251-257, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489, IV e 1.022 do CPC, e ii) superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido e concluir que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos, inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 261-275, e-STJ), no qual a agravante reitera a omissão elencada e aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, mas sim a correta valoração dos elementos já contidos nos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 287-296, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão no sentido de que não configurado ato atentatório à dignidade da justiça, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.