STJ HC 898788
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU, contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13; 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, decorrente de investigação no âmbito da Operação "Torre Eiffel". Extraiu-se, ainda, que, impetrado writ perante a Corte de origem, foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n. 2068881-58.2024.8.26.0000. Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual o impetrante buscou demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente "é mãe de uma menina menor de 14 anos, deficiente (TDHA), em situação de abandono, pois os dois pais foram presos simultaneamente" (fl. 6). Alega que teria havido violação do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, pois a paciente é advogada e "encontra-se reclusa em CELA comum em unidade prisional comum na Penitenciária "Tupi Paulista", por falta de SALA de Estado Maior ou SALA sem grades" (fl. 16). Reclama que, "uma vez que a paciente é tecnicamente primária e o crime não implicou violência ou grave ameaça a terceiros, os fundamentos utilizados pela 1ª instância não são suficientes para afastar a aplicação dos arts. 318, inc. III, 318-A e 318-B do CPP e artigo 7º, inc. V da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)" - fl. 23. Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da custódia em prisão domiciliar, ainda que com a imposição de monitoramento eletrônico e restrições diversas. Às fls. 348-351, a parte apresenta a PET n. 00210756/2024, para juntar aos autos o relatório pedagógico, para atestar a situação de vulnerabilidade da menor, filha da ora agravante. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça (fls. 352-355). Na razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial e aponta que (fl. 359) : "A situação no caso presente é apta a superar a Súmula 691 do STF, diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente pela flagrantemente ilegalidade da sua prisão em estabelecimento penal, em afronta ao entendimento consilidado nesta Corte Cidadã." Às fls. 385-388, a defesa apresenta a PET n. 0221682/2024, a fim de reiterar os termos da inicial e juntar laudo médico da filha da agravante. Na petição de fls. 397-450, PET n. 00239153/2024, a defesa formula pedido de juntada de novos documentos e requer a apreciação do pedido liminar de "conversão de prisão corporal em estabelecimento penal por Prisão Domiciliar com imposições de restrições formulado em favor da paciente Lizandra de Carvalho Lardelau" (fl. 398). Às fls. 454-463, a defesa formula a PET n. 0313380/2024, para informar que "o TJ-SP julgou o HC impetrado e denegou a ordem, negando a prisão domiciliar à Paciente, motivo pelo que requer a juntada o acordão que segue em anexo, para o fim de sanar qualquer deficiência processual que encontrava óbice na Súmula 691 do STF, requerendo o conhecimento e julgamento do presente writ, bem como seja deferida a tutela de urgência pleiteada, com a concessão a ordem" (fl. 454). Por fim, às fls. 454-481, a parte formula a PET n. 00355635/2024, para requerer: a) prioridade no julgamento, b) juntada aos autos de uma decisão do TJSP com caso semelhante e c) anotação de segredo de justiça nos presentes autos. As informações foram prestadas (fls. 490-832). O Ministério Público Federal, às fls. 836-838, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.