Decisão · STJ

STJ HC 927471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. O afastamento do benefício baseou-se nos elementos fáticos presentes nos autos (apreensão de balança de precisão e petrechos para o fracionamento da droga), de forma que, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 200 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o recurso de apelação ministerial para redimensionar a reprimenda para 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão do afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal, em razão da necessidade de reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto o réu era primário à época dos fatos, possui bons antecedentes e o acórdão do Tribunal de origem contraria jurisprudência do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, o reestabelecimento da sentença de primeira instância e, subsidiariamente, a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão até o julgamento deste writ. No presente recurso de agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na inicial, no sentido de que não existem provas da dedicação do paciente ao tráfico de drogas, devendo, portanto, ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Requer, ao final, o provimento do presente recurso de agravo regimental pelo Colegiado, de forma a ser restabelecida a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. O afastamento do benefício baseou-se nos elementos fáticos presentes nos autos (apreensão de balança de precisão e petrechos para o fracionamento da droga), de forma que, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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