STJ HC 938624
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da utilização inadequada da via eleita para revisar condenação já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no habeas corpus original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não comporta conhecimento porque o agravante deixou de impugnar o fundamento essencial da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, consistente na utilização inadequada da via eleita para revisão de condenação transitada em julgado. 4. A mera repetição das alegações formuladas no habeas corpus original não se presta a infirmar o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo regimental que se limita a reiterar alegações já formuladas na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o pedido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Rodrigues Braga contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 377): PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. Inicial indeferida liminarmente. O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, em síntese, o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem impetrada nos termos requeridos na inicial do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da utilização inadequada da via eleita para revisar condenação já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no habeas corpus original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não comporta conhecimento porque o agravante deixou de impugnar o fundamento essencial da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, consistente na utilização inadequada da via eleita para revisão de condenação transitada em julgado. 4. A mera repetição das alegações formuladas no habeas corpus original não se presta a infirmar o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo regimental que se limita a reiterar alegações já formuladas na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o pedido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.