STJ AREsp 2570267
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CORTE A QUO QUE EXPÔS, AINDA QUE SUSCINTAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS MANTEVE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte a quo expôs, ainda que suscintamente, as razões pelas quais manteve a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, notadamente pelo fato de as testemunhas não terem reconhecido o ora agravado como autor daquele ilícito penal e o réu ter negado a autoria delitiva, bem como por inexistirem outras provas hábeis a evidenciar que o acusado concorreu para a subtração da res furtiva. 1.1. Nesses termos, vislumbra-se que a acusação pretende efetivamente atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios por mero descontentamento com o resultado da demanda, o que é inviável naquela espécie recursal. 2. Além disso, é cediço que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN em face de decisão de fls. 973/979, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento diante da inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental (fls. 985/996) o Parquet sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN foi omisso em relação à questões relevantes que seriam hábeis a interferir no resultado do julgamento e, portanto, mereciam o exame jurisdicional, notadamente por ter deixado de analisar todos os elementos probatórios essenciais e decisivos para o exame da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado. Asseverou, assim, que não há de se falar na desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CORTE A QUO QUE EXPÔS, AINDA QUE SUSCINTAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS MANTEVE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte a quo expôs, ainda que suscintamente, as razões pelas quais manteve a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, notadamente pelo fato de as testemunhas não terem reconhecido o ora agravado como autor daquele ilícito penal e o réu ter negado a autoria delitiva, bem como por inexistirem outras provas hábeis a evidenciar que o acusado concorreu para a subtração da res furtiva. 1.1. Nesses termos, vislumbra-se que a acusação pretende efetivamente atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios por mero descontentamento com o resultado da demanda, o que é inviável naquela espécie recursal. 2. Além disso, é cediço que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.