STJ AREsp 2254372
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda " (REsp 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015). 3. Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a propositura da ação rescisória o manejo prévio de todo s os recursos disponíveis. 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação rescisória. Recurso especial provido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA RIBEIRO e CARLOS EDUARDO VIEIRA RIBEIRO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por SOLANGE MARCÍLIO DAHER e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que prossiga no processamento e julgamento da ação rescisória como entender de direito. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que o recurso especial interposto pela parte contrária não poderia ter sido sequer conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Esclarecem que "o recurso especial interposto pela aqui agravada contém impropriedade técnica que, levada às últimas consequências, induziu o i. relator a erro", fl. 1219. Afirmam a inaplicabilidade da Súmula 514 do STF. Reforçam que "o caso concreto trata, isso sim, da impossibilidade de se pretender utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal impróprio da sentença objurgada, traduzindo mero inconformismo da parte, sem a correspondente subsunção da insurgência às hipóteses do art. 966, CPC", fl. 1220. Colacionam precedentes desta col. Quarta Turma confirmando a tese de "impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, considerando inviável a pretensão rescisória pautada em mera pretensão de rediscussão da causa, sem que estejam preenchidos os requisitos taxativos para o cabimento da via excepcional de demanda", fls. 1221-1222. Asseveram que o ocorrido, no caso em tela, "foi o indeferimento, de plano, da ação rescisória, diante da constatação, direta e objetiva, de que a demanda proposta não se fundamentava em quaisquer dos incisos do art. 966, do CPC", fl. 1224. Requerem, por fim, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno, com o consequente desprovimento do recurso especial da parte ex-adversa, a fim de manter o acórdão estadual recorrido. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1242/1254. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015). 3. Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos disponíveis. 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação rescisória. Recurso especial provido. 5. Agravo interno desprovido.