STJ HC 857611
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravante não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação anterior por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON DE CASTRO BARBOSA contra a decisão de fls. 525-530, que denegou a ordem de habeas corpus. No presente regimental, retoma o agravante os argumentos expendidos na inicial do writ, a respeito da possibilidade de concessão do indulto ao acusado, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, em relação à condenação já transitada em julgado pela prática do delito de furto. Assevera que "o fato de a paciente cumprir pena pelo crime de tráfico de drogas em nada interfere na aplicação do indulto à condenação por furto" e que "o parágrafo único do art. 11 do Decreto estabelece de forma explícita que o indulto estará condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo apenas nas hipóteses de haver concurso de crimes" (fl. 541). Requer o provimento do regimental para que seja retratada a decisão agravada e, caso assim não se entenda, pugna que os autos sejam apreciados pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravante não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação anterior por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido.