Decisão · STJ

STJ AREsp 2554140

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão e acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IGOR GABRIEL AIDA DUARTE, contra a decisão monocrática de fls. 739-742, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 532, e-STJ): EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. TAXA DE OCUPAÇÃO AÇÃO PROCEDENTE PROVA DOS AUTOS QUE REVELA A COPROPRIEDADE ENTRE AS PARTES E O USO EXCLUSIVO PELO REQUERIDO, A ENSEJAR A COBRANÇA DE ALUGUÉIS DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO PELOS COPROPRIETÁRIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 620-624, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 540-554, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 151, 169 e 171 do CC quando deixou de reconhecer o vício do consentimento presente na declaração de vontade do recorrente ao assinar o contrato de doação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 628-635, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 636-638, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 641-654, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 718-723, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 251-257, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o seguinte fundamento: superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido, no sentido de se reconhecer a existência de vício de consentimento, revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos, inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745-752, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 767-778, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa aos artigos indicados e aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ. Não foi apresentada impugnação (fls. 791-792, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão e acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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