Decisão · STJ

STJ AREsp 2526011

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 1.1. Neste ponto, além de a fundamentação do apelo nobre não trazer referênci a ao contido no acórdão recorrido, não foi feito o cotejo analítico entre o decisum e os julgados indicados como paradigma, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. 1.2. Assim, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 366/369 que, com base nos arts. 21-E, V, do REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o apelo nobre não foi conhecido em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial em relação à tese de vedação da utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir o reconhecimento causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No mais, a Presidência reputou prejudicados os pleitos de fixação do regime prisional aberto, de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal - ANPP. No presente regimental (fls. 374/377), a Defesa impugnou os fundamentos adotados pela presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para não conhecer do seu apelo nobre e reiterou as teses já aventadas no recurso especial. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 396/401). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 1.1. Neste ponto, além de a fundamentação do apelo nobre não trazer referênci a ao contido no acórdão recorrido, não foi feito o cotejo analítico entre o decisum e os julgados indicados como paradigma, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. 1.2. Assim, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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