STJ HC 913645
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de parcial conhecimento do habeas corpus e, na extensão conhecida, de denegação da ordem teve por fundamento a não ocorrência da extinção da pretensão punitiva, haja vista a ausência do transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, de 12 anos (consoante o art. 109, III, do Código Penal), nos intervalos determinados pelo termo inicial e marcos interruptivos da prescrição penal, considerado, inclusive, o período em que a ação penal esteve suspensa com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. 3. No tocante ao pleito de declaração da nulidade da citação por edital, não se conheceu da matéria em face da vedação à supressão de instância, bem como por força da necessidade de amplo revolvimento fático-probatório. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos aplicados na solução do caso concreto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINETO ANTONIO DA CONCEIÇÃO contra a decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem requerida, afastando-se o pleito de reconhecimento da extinção da pretensão punitiva pela prescrição penal. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, afirma que o entendimento estabelecido pelas instâncias antecedentes acerca do momento em que compareceu aos autos da ação penal de origem estaria equivocado. Alega que o seu comparecimento em juízo teria se dado por meio da resposta à acusação apresentada em seu favor pela Defensoria Pública, fato que, na sua ótica, foi desconsiderado pelo magistrado de primeiro grau. Sustenta a ilicitude de sua citação por edital no feito de origem, ao argumento de que, à época, se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, no qual foi citado pessoalmente em data posterior. Entende que não haveria impedimento para examinar a tese defensiva suscitada nesta impetração, aduzindo a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de parcial conhecimento do habeas corpus e, na extensão conhecida, de denegação da ordem teve por fundamento a não ocorrência da extinção da pretensão punitiva, haja vista a ausência do transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, de 12 anos (consoante o art. 109, III, do Código Penal), nos intervalos determinados pelo termo inicial e marcos interruptivos da prescrição penal, considerado, inclusive, o período em que a ação penal esteve suspensa com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. 3. No tocante ao pleito de declaração da nulidade da citação por edital, não se conheceu da matéria em face da vedação à supressão de instância, bem como por força da necessidade de amplo revolvimento fático-probatório. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos aplicados na solução do caso concreto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.