STJ AREsp 2338002
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. VALOR A SER PAGO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que a tese de que houve ofensa aos arts. 465 e 475 do CPC, afirmando que "as partes não tiveram sequer a oportunidade de avaliar se haveria algum impedimento e se este tem capacidade técnica para atuar na presente demanda" (fl. 241), não tem o condão de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto regional, a saber, o de que, à época da realização dos cálculos com o auxílio de perito contador cadastrado no TJSP, não houve oposição da parte ora agravante, bem como que nem sequer apontou o valor que entende devido. Logo, no ponto, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elektro Redes S.A. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 424/429). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "diversamente do que constou no r. decisum ora impugnado, verifica-se das razões de recurso especial, mais especificamente no Capítulo IV.2, que a ELEKTRO impugnou especificamente" (fl. 438) o entendimento pela regularidade na escolha do contador pelo perito judicial. Aduz, ainda, que "para que seja analisada tais violações, aos arts. 465, 473, III, e 475, do CPC, e 884 do CC, basta o simples cotejo do v. acórdão proferido pelo E. TJSP e do recurso especial da ELEKTRO, não havendo que se falar em óbice da súmula 7/STJ" (fl. 442). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 449/466. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. VALOR A SER PAGO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que a tese de que houve ofensa aos arts. 465 e 475 do CPC, afirmando que "as partes não tiveram sequer a oportunidade de avaliar se haveria algum impedimento e se este tem capacidade técnica para atuar na presente demanda" (fl. 241), não tem o condão de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto regional, a saber, o de que, à época da realização dos cálculos com o auxílio de perito contador cadastrado no TJSP, não houve oposição da parte ora agravante, bem como que nem sequer apontou o valor que entende devido. Logo, no ponto, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.